Processo 0802010-78.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0802010-78.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
20/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802010-78.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA APARECIDA REVOREDO COSTA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO MONETÁRIO. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. TEMA 5/STF. INCORPORAÇÃO DE PERCENTUAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por MARIA APARECIDA REVOREDO COSTA E OUTRAS contra decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário, com base no entendimento firmado pelo STF no Tema 5, visando a admissão dos referidos recursos e seu envio às instâncias superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da negativa de seguimento aos recursos especial e extraordinário, à luz do Tema 5 do STF, e a eventual aplicabilidade de cálculos de incorporação de percentuais resultantes da conversão do Cruzeiro Real em URV na remuneração dos servidores. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. Os fundamentos apresentados pelas agravantes não autorizam a modificação da decisão agravada, pois o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STF no RE 561.836/RN (Tema 5/STF). A decisão do Tribunal manteve a homologação dos cálculos formulados pela Contadoria Judicial, que atendeu à legislação aplicável e à jurisprudência do STF, não havendo vício metodológico. Não se verifica defasagem salarial dos agravantes na conversão do Cruzeiro Real em URV, não sendo cabível reabertura das discussões sobre cálculos já homologados. A aplicação do Tema 5/STF foi correta, considerando a competência privativa da União para legislar sobre conversão monetária (art. 22, VI, CF/88) e os limites temporais para incorporação dos percentuais à remuneração dos servidores. Ausência de argumentos aptos a infirmar a decisão de negar seguimento aos recursos especial e extraordinário, conforme art. 1.030, I, "b", do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Teses de julgamento: O Tema 5/STF é aplicável para negar seguimento a recursos especial e extraordinário que discutam a conversão de Cruzeiro Real em URV nos termos da Lei nº 8.880/1994. A competência para legislar sobre conversão monetária é privativa da União, sendo inconstitucional lei estadual que regule a matéria. O percentual decorrente da conversão monetária deve ser incorporado à remuneração do servidor até o momento da reestruturação da carreira, sem direito à percepção indefinida. Homologação de cálculos pela Contadoria Judicial, quando fundamentada em critérios técnicos e legais, não pode ser afastada sem comprovação de erro ou vício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; CPC, art. 1.030, I, "b"; Lei 8.880/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013, DJe 10.02.2014. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (Id. 36121509)…

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