Processo 0802010-89.2026.8.14.0039
TJPA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0802010-89.2026.8.14.0039 EXEQUENTE: BURITI IMOVEIS LTDA Endereço: Nome: BURITI IMOVEIS LTDA Endereço: Avenida Brasil, QD. 32, LT. 20, Park dos Buritis, REDENçãO - PA - CEP: 68552-735 EXECUTADO: ALUIZIO JUNIOR CASTELO DIAS, AMANDA THAIS DA SILVA FERREIRA DIAS Endereço: Nome: ALUIZIO JUNIOR CASTELO DIAS Endereço: RUA DAS VERONICAS, S/N, CIDADE JARDIM,, Área Rural de Paragominas, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-899 Nome: AMANDA THAIS DA SILVA FERREIRA DIAS Endereço: RUA DAS VERONICAS, S/N, CIDADE JARDIM, Área Rural de Paragominas, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-899 DECISÃO Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por BURITI IMÓVEIS LTDA. em face de ALUIZIO JUNIOR CASTELO DIAS e sua cônjuge AMANDA THAIS DA SILVA FERREIRA DIAS, com fundamento em acordo extrajudicial firmado entre as partes em 10 de janeiro de 2024, devidamente homologado por sentença proferida pelo 1º CEJUSC da Comarca de Redenção/PA, nos autos do procedimento pré-processual nº 0808289-10.2025.8.14.0045, constituindo-se em título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso III, do Código de Processo Civil. Alega a Exequente que os Executados encontram-se inadimplentes desde outubro de 2024, tendo sido notificados extrajudicialmente, sem resultado, o que ensejou a rescisão automática do contrato de compra e venda subjacente, por força da Cláusula Quarta do acordo homologado, com consequente obrigação de restituição da posse do imóvel. Requer a expedição de mandado de imissão na posse, a intimação dos Executados para pagamento voluntário da quantia de R$ 18.420,69 e a aplicação das sanções previstas no art. 523, § 1º, do CPC, em caso de inadimplemento no prazo legal. É o relatório. Decido. DA COMPETÊNCIA Antes de examinar os pedidos formulados, impõe-se assentar a competência deste Juízo para processar o presente cumprimento de sentença. O título executivo judicial foi formado em procedimento pré-processual perante o 1º CEJUSC da Comarca de Redenção/PA. Todavia, nos termos do art. 516, parágrafo único, do Código de Processo Civil, poderá o exequente optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo de onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer. No caso em exame, os Executados são domiciliados na Comarca de Paragominas/PA, conforme qualificação constante da petição inicial, onde também se situa o imóvel objeto da obrigação de restituição. A Exequente, ao ajuizar o presente feito perante esta Vara, exerceu regularmente a faculdade prevista no mencionado dispositivo processual. Está, portanto, corretamente estabelecida a competência desta 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas. DO TÍTULO EXECUTIVO E DA EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES O acordo homologado por sentença no CEJUSC constitui título executivo judicial, por força expressa do art. 515, inciso III, do CPC, equiparando-se, para todos os efeitos legais, à sentença proferida em processo de conhecimento. Esse entendimento é consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a plena eficácia executiva dos acordos celebrados perante os Centros Judiciários de Solução de Conflitos, independentemente de sua natureza pré-processual. A exigibilidade das obrigações assumidas no acordo está condicionada, em seus próprios termos, ao inadimplemento da parte Executada. A Exequente afirma que…
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