Processo 0802011-32.2022.8.18.0030
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802011-32.2022.8.18.0030 APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: MARIA DULCE DE FRANCA SANTOS Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA: Direito Administrativo e Constitucional. Apelação cível. Servidora pública estadual. Adicional por tempo de serviço. Rubrica “Gratificação Adicional – Código 104”. Lei Complementar Estadual nº 33/2003. Desvinculação da vantagem em relação ao vencimento básico. Preservação apenas do valor nominal. Ausência de direito adquirido à forma de cálculo. Temas 24 e 41 do STF. ADPF 495. Ausência de prova de redução remuneratória. Reforma da sentença. Recurso provido. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária de obrigação de fazer e pagar ajuizada por servidora pública estadual, condenando o ente público ao pagamento de diferenças salariais relativas ao adicional por tempo de serviço, sob o fundamento de que a rubrica “Gratificação Adicional – Código 104” deveria acompanhar a evolução do vencimento básico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a pretensão está sujeita à prescrição do fundo de direito ou apenas à prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento; (ii) saber se, após a Lei Complementar Estadual nº 33/2003, o adicional por tempo de serviço permaneceu vinculado ao vencimento básico do cargo; (iii) saber se há direito adquirido à manutenção da antiga forma de cálculo da vantagem; (iv) saber se houve comprovação de redução remuneratória ou pagamento inferior ao legalmente devido. III. Razões de decidir 3. A pretensão voltada ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de verba percebida mensalmente possui natureza de trato sucessivo, incidindo a Súmula nº 85 do STJ, de modo que não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. A Lei Complementar Estadual nº 33/2003 vedou a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, incluindo expressamente o adicional por tempo de serviço, preservando apenas o pagamento nominal da parcela já percebida, sem redução. A interpretação conjunta dos arts. 1º, 2º, XI, e 3º da Lei Complementar Estadual nº 33/2003 evidencia que o legislador estadual extinguiu a atualização automática da rubrica conforme a evolução do vencimento básico, mantendo-se somente o valor nominal incorporado à remuneração. A garantia da irredutibilidade remuneratória, prevista no art. 37, XV, da Constituição Federal, não assegura direito adquirido à perpetuação de fórmula de cálculo revogada por lei superveniente, mas apenas impede redução nominal ou global da remuneração. Os Temas 24 e 41 do STF, bem como a ADPF 495, assentam que servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico ou à forma de cálculo de vantagem funcional, desde que preservada a irredutibilidade remuneratória. A autora não comprovou, nos termos do art. 373, I, do CPC, que o Estado tenha reduzido o valor nominal da rubrica ou promovido decesso remuneratório global, limitando-se a sustentar a ausência de atualização vinculada ao vencimento básico. A mera manutenção da vantagem em valor nominal fixo, após a alteração legislativa, não caracteriza…
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