Processo 0802011-50.2023.8.15.0751

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802011-50.2023.8.15.0751
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802011-50.2023.8.15.0751 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO GOMES DE ARAUJO REU: BANCO PAN, BANCO INBURSA S.A. SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO CRÉDITO EM CONTA. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO CESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por beneficiária da previdência social em face de instituição financeira, na qual a autora alega desconhecer empréstimo consignado que gerou descontos mensais em seu benefício, pleiteando restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado impugnado; (ii) estabelecer se a contratação por meio eletrônico, com uso de biometria facial e outros mecanismos de segurança, atende às exigências legais e regulamentares; (iii) determinar se há ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira cessionária possui legitimidade passiva para responder pelos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico é admitida pelas normas do INSS, desde que assegurada a identificação do contratante e a integridade da manifestação de vontade. O contrato juntado aos autos contém elementos de segurança suficientes, como biometria facial, autenticação por token, registro de IP e geolocalização compatível com o domicílio da autora. O comprovante de transferência bancária evidencia o efetivo crédito do valor contratado em conta de titularidade da autora. A instituição financeira se desincumbe do ônus da prova ao demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. A parte autora não apresenta prova capaz de infirmar a validade do contrato ou demonstrar a ocorrência de fraude. A regularidade da contratação afasta a ilicitude dos descontos realizados, inexistindo falha na prestação do serviço. A ausência de ato ilícito impede a repetição de indébito e a configuração de danos morais indenizáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos improcedentes. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, com utilização de biometria facial e mecanismos de autenticação, é válida quando observados os requisitos de segurança e identificação do contratante. 2. A comprovação da contratação e do crédito em conta do consumidor legitima os descontos realizados em benefício previdenciário. 3. A ausência de demonstração de fraude ou falha na prestação do serviço afasta o dever de indenizar e a repetição de indébito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 373, II; 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 e alterações. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação nº 0000396-91.2016.815.0981, Rel. Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por…

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