Processo 0802011-52.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802011-52.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802011-52.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORDAO DA COSTA RODRIGUES REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório Dispensado (Lei 9.099 de 1995, art. 38). II – Fundamentação Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Quanto à assistência judiciária gratuita. O pedido de gratuidade judiciária será apreciado por ocasião de eventual recurso, advertindo-se para a necessidade de comprovação da condição de hipossuficiência, ao teor do que dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição. Quanto à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo face a apresentação de procuração desatualizada. Embora o instrumento de mandato tenha sido outorgado em 01/04/2025, dez meses antes do ajuizamento da ação (06/02/2026), não existe elemento capaz de afastar a autenticidade do documento, tampouco a validade do mandato. Com efeito, a procuração traz em seu bojo informação da data em que foi lavrada, a qualificação do outorgante e do outorgado, com a designação e a extensão dos poderes conferidos, além do local da outorga, encontram-se presentes os requisitos materiais previstos pelo artigo 654, § 1.º, do Código Civil. Repilo, pois, a preliminar. Quanto ao julgamento antecipado. Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, profiro o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. Quanto ao mérito. Disse a parte autora que faz uso do aplicativo da empresa ré UBER DRIVER há 8 anos para trabalhar e sustentar sua família, sendo avaliado com a nota máxima atribuída pela empresa ré a seus motoristas registrados e, no dia 20/01/2026, foi surpreendido com a suspensão de seu cadastro, sob a alegação de corridas fora da plataforma. Sustentou sofrer danos de ordem material e moral. Requereu: i) a reativação do cadastro; ii) lucros cessantes (R$ 4.781,38); iii) dano moral (R$ 6.000,00). Validamente citada, a parte ré ofertou defesa afirmando, em suma, que agiu em regular exercício de direito, não havendo qualquer abusividade em sua conduta, afirmando a má conduta pelo autor, consubstanciada pela prática de viagens fora da plataforma com o objetivo de majoração indevida de ganhos, conduta violadora do Código da Comunidade. Sustentou não haver ilícito que justifique os danos alegados, razão pela qual requereu a improcedência dos pleitos autorais. Com razão parcial a parte autora. O contrato firmado entre as partes não tem natureza consumerista, tratando-se de intermediação de serviços entre motorista parceiro e plataforma digital, possuindo natureza eminentemente civil e comercial, uma vez que o motorista utiliza a plataforma como instrumento de atividade profissional lucrativa, não sendo o destinatário final do serviço (Teoria Finalista), devendo a lide ser resolvida sob a égide do Código Civil. Neste sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. MOTORISTA PARCEIRO E PLATAFORMA DIGITAL. DECISÃO SANEADORA QUE RECONHECEU RELAÇÃO DE CONSUMO E DETERMINOU INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRESIGNAÇÃO DA PLATAFORMA. TEORIA FINALISTA. DESTINATÁRIO FINAL FÁTICO E ECONÔMICO NÃO CONFIGURADO. UTILIZAÇÃO DA…

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