Processo 0802012-17.2025.8.14.0032

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802012-17.2025.8.14.0032
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Monte Alegre
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0802012-17.2025.8.14.0032 Nome: ROSIVALDO PEREIRA DOS SANTOS Endereço: COMUNIDADE DE CURRAL GRANDE, s/n, ZONA RURAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RAIMUNDO ELDER DINIZ FARIAS OAB: PA16039-A Endere�o: desconhecido Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Advogado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO OAB: PE32766 Endereço: RUA NUNES MACHADO, BOA VISTA, RECIFE - PE - CEP: 50050-590 DECISÃO Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO BMG S.A. em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, reconhecendo a inexistência da contratação de cartão de crédito consignado, declarando a inexigibilidade dos débitos, confirmando a tutela de urgência para cessação dos descontos, condenando à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta a parte embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, ao argumento de que a sentença deixou de apreciar as teses de prescrição, decadência e compensação de valores supostamente disponibilizados à parte autora, requerendo, assim, a integração do decisum . A parte autora apresentou contrarrazões. É o necessário relatório. Decido. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem instrumento de integração da decisão judicial, sendo cabíveis apenas quando verificada obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por inconformismo da parte, sob pena de indevida ampliação de sua finalidade legal. No caso em exame, não se verifica a alegada omissão apta a ensejar o acolhimento dos aclaratórios. Com efeito, a sentença embargada enfrentou de forma suficiente e coerente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente ao reconhecer a inexistência da relação contratual e a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, com base no conjunto probatório constante dos autos, circunstância que, por si só, afasta as teses defensivas deduzidas pela instituição financeira. No que se refere à alegação de omissão quanto à prescrição, observa-se que a pretensão deduzida na demanda envolve descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, configurando típica relação de trato sucessivo. Nesses casos, a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há prescrição do fundo de direito quando se discute a inexistência de relação jurídica, mas apenas a eventual incidência da prescrição sobre parcelas pretéritas, o que não impede o reconhecimento da ilicitude da cobrança e a cessação dos descontos indevidos. Ademais, tratando-se de relação de consumo, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial, inclusive, vincula-se ao conhecimento do dano e de sua autoria, o que afasta, de forma ainda mais evidente, a tese restritiva sustentada pela embargante. Assim, ainda que não haja menção expressa à palavra “prescrição” na sentença, a matéria foi implicitamente afastada a partir da conclusão de inexistência da relação jurídica e da continuidade dos descontos, inexistindo omissão a ser suprida. No tocante…

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