Processo 0802012-44.2024.8.10.0135
TJMA • Guarda
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: vara1_tun@tjma.jus.br. PROCESSO Nº. 0802012-44.2024.8.10.0135. GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420). REQUERENTE: LAIS VIANA COSTA e outros. Advogado(s) do reclamante: MAURICIO FONSECA LEITE (OAB 72102-GO), JOANA VITORIA FERREIRA SOUSA (OAB 72383-GO). REQUERIDO(A): Lucas de Oliveira Lima Costa. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO MARTINS DA SILVA SANTOS (OAB 27223-MA), ANNA KALINY LIMA FREITAS (OAB 28092-MA). SENTENÇA 1. RELATÓRIO LAÍS VIANA COSTA ajuizou ação de divórcio cumulada com guarda, alimentos e danos morais em face de LUCAS DE OLIVEIRA LIMA COSTA conforme petição inicial de ID 134051111. A autora sustentou a existência de histórico de violência doméstica e psicológica, além de alegar que o filho comum, E. C. D. O., estaria sendo submetido a atos de alienação parental pela família paterna durante período de estadia temporária em Tuntum/MA. Pleiteou a fixação do lar de referência materno e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Em audiência de conciliação realizada em 19 de fevereiro de 2025 (ID 141721770), as partes resolveram consensualmente as questões relativas ao divórcio e aos alimentos, sendo estes fixados em 15% do salário-mínimo nacional. O juízo proferiu decisão parcial de mérito decretando a dissolução do vínculo conjugal e homologando o acordo alimentar, determinando o prosseguimento do feito quanto aos pontos controvertidos da guarda e da reparação civil. A fase de instrução foi instruída com relatórios técnicos multidisciplinares. O estudo psicossocial realizado em Codó/MA (ID 147042156) e complementado posteriormente (ID 154810201) avaliou a aptidão do ambiente materno e os vínculos afetivos da criança com o núcleo da genitora. Simultaneamente, o estudo social produzido pela equipe de Tuntum/MA (ID 147344910) constatou que o menor encontra-se adaptado à rotina na residência dos avós paternos, onde manifestou, espontaneamente, o desejo de permanecer residindo. O Ministério Público, em parecer final de ID 161030191, manifestou-se pela improcedência dos pedidos da exordial. O órgão ministerial fundamentou sua conclusão na ausência de provas sobre a alienação parental e na constatação de que o melhor interesse da criança é preservado com a manutenção da guarda no ambiente paterno atual, considerando a vontade expressa pelo infante e a estabilidade socioeducacional demonstrada nos autos. Os autos vieram conclusos para sentença. 2. DA GUARDA E DO LAR DE REFERÊNCIA A definição da guarda e do lar de referência deve ser orientada, primordialmente, pelo princípio do melhor interesse da criança, conforme determina o art. 227 da Constituição Federal. O foco jurisdicional reside na busca pelo ambiente que melhor assegure a estabilidade emocional, o desenvolvimento integral e a preservação dos vínculos afetivos do menor E. C. D. O., independentemente das conveniências particulares dos genitores. O estudo psicossocial realizado pela equipe técnica multidisciplinar da Comarca de Tuntum/MA (ID 147344910) revelou que a criança encontra-se plenamente integrada à rotina familiar, escolar e social no domicílio paterno. O relatório técnico destacou a existência de vínculos afetivos sólidos e saudáveis entre Emanuel, seu pai e seus avós paternos, sem que…
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