Processo 0802012-89.2023.8.10.0099
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0802012-89.2023.8.10.0099 | Classe judicial: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] Requerente(s): ERICA BEATRIZ NASCIMENTO LIMA Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de salário-maternidade proposta por ERICA BEATRIZ NASCIMENTO LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando, em síntese, a condenação da Autarquia previdenciária ao pagamento do benefício de salário-maternidade. A requerente sustenta que é segurada da Previdência Social na qualidade especial de trabalhadora campesina, consoante conjunto probatório carreado nos autos. Sustenta que pleiteou o salário-maternidade na via administrativa; no entanto, teve sua pretensão negada, sob o argumento de inexistência da qualidade de segurada e período de carência. Anexou os documentos e requereu a procedência dos pedidos (id. 107807411 e seguintes). O INSS sustentou a impossibilidade jurídica de reconhecimento da autora como segurada especial no período correspondente à carência, em razão de sua idade à época do parto. Argumentou que, conforme o art. 11, VII, “c”, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 18, §2º, do Decreto nº 3.048/99, a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na condição de segurado especial, somente é admitida a partir dos 16 (dezesseis) anos de idade, de modo que não há amparo legal para considerar a autora — que engravidou aos 15 anos — como integrante do grupo familiar rural apta a gerar proteção previdenciária.(id. 110150314). Réplica apresentada (id. 118041905). Decisão de saneamento e organização do processo (id. 140441989) designando audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação do INSS e da parte autora. Audiência de instrução e julgamento realizada com o depoimento da testemunha da autora e designação de mova data para a oitiva da autora, a qual foi realizada em 07/04/2025 (IDs 143375969 e 145554282). A parte autora apresentou alegações finais (ID. 147569943). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação. II - DO MÉRITO Com efeito, não há outras questões formais a serem solucionadas por este Juízo, verificando-se a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, pelo que passo ao exame do mérito da presente controvérsia. Primeiramente, o simples fato da parte autora ter menos de 16 anos na data do fato gerador não impede, por si só, o recebimento de salário-maternidade quando, faticamente, estão comprovados os requisitos para a sua percepção. O fato da Constituição Federal vedar trabalho aos menores de 16 anos não impede a concessão de benefício previdenciário, eis que, em assim o fazendo, se estaria prejudicando duplamente aquela que deveria ter maior proteção, uma adolescente e a futura criança. É como entendem os nosso tribunais, a exemplo do TRF1: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL . SEGURADA MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. NORMA DE GARANTIA DO MENOR. VEDADA INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDA . RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8 .213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99 . A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez)…
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