Processo 0802012-94.2022.8.04.0001

TJAM • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0802012-94.2022.8.04.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal da Comarca de Manaus - Dívida Ativa
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de Pedido de Desbloqueio de ativos financeiros requerido pela Parte Executada, Jorge Gomes, em face do Município de Manaus. Pois bem. Em análise aos Autos, observa-se que foi constrito o montante de R$ R$ 4.578,79 (quatro mil quinhentos e setenta e oito reais e setenta e nove centavos), conforme tela de bloqueio via Sisbajud constante à mov.14.1. No entanto, apesar de alegar a quitação do crédito tributário, verifico que os documentos juntados às movs. 19.4/ 19.6, não comprovam a quitação do débito em questão. Dessa forma, diante da ausência de provas, com fulcro no Art. 373, Inciso II, , do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela parte Executada. No tocante ao pedido de Gratuidade Judiciária, constato que a parte não colacionou ao Feito documento hábil para comprovar sua hipossuficiência ou apresentou documentação insuficiente. Dessa feita, INTIME-SE, a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos Autos: 1) Declaração de Imposto de Renda atualizada; 2) Os 03 últimos Comprovantes de rendimentos (contracheque, CTPS, extrato bancário ou equivalente); 3) Documentos Comprobatórios de beneficiário de programa social do Governo; 4) Em caso de patrocínio por Advogado(a), declaração deste(a) de atuação pro bono. Aportado aos Autos os documentos acima indicados, voltem-me conclusos para decidir acerca da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Em caso de ausência de juntada dos documentos relativos à hipossuficiência alegada, desde já INDEFIRO a Gratuidade de Justiça, devendo a Parte Autora recolher as Custas Judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, ou alternativamente requerer do Juízo o parcelamento das mesmas em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, caso o valor do encargo seja até 03 (três) salários-mínimos, ou em 06 (seis) parcelas se o montante seja superior, em conformidade com as disposições do Art. 98, §6º, do Código de Processo Civil em combinação com o Art. 27, § 3º, da Lei nº 6.646, de 15 de dezembro de 2023, sob pena de cancelamento da distribuição. Aportado aos Autos, voltem-me conclusos para decidir acerca da concessão da Justiça Gratuita. Por oportuno, INTIME-SE a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o débito, dirigindo-se às dependências físicas ou virtuais do Fisco Municipal, informando em seguida nos Autos. Com o decurso do prazo sem manifestação, INTIME-SE o Município de Manaus, para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção por abandono. Alerto que serão considerados como de caráter protelatório, não tendo, portanto, o condão de descaracterizar a inércia do Exequente: (i) petitório de prorrogação de prazo ou sobrestamento sem fundamentação legal; (ii) pleito genérico de consultas sistêmicas, caso o Juízo já tenha consultado e renovado a diligência, restando estas frustradas; (iii) pedido desprovido de dados de CPF/CNPJ/endereço completo, caso ausentes estes na Petição Inicial. Por oportuno, em atenção ao Art. 10 do Código de Processo Civil, em caso de ausência de manifestação no prazo consignado ou restando configurada algumas das hipóteses acima identificadas, o presente Feito será extinto pelo reconhecimento do ABANDONO, nos moldes do Artigo 485, Inciso III, da Lei Adjetiva Civil. Intime-se. Cumpra-se.

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