Processo 0802013-14.2023.8.15.0171

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802013-14.2023.8.15.0171
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Esperança
Última publicação
03/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Esperança Processo nº 0802013-14.2023.8.15.0171 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO JOAO PAULO MORENO propôs ação contra o BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRÍCIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, todos já qualificados nos autos, alegando, em resumo, que celebrou contrato de aluguel de criptoativos com os réus (nº C1-058.949.474- 05), com previsão de remuneração mensal, mas que não recebeu os rendimentos contratados desde janeiro de 2023. Por isso, pediu, a declaração de rescisão dos contratos e a condenação da parte ré ao ressarcimento da quantia de R$ 20.721,75 e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos. Deferida a gratuidade judiciária e concedida tutela de urgência, determinando o bloqueio de valores junto ao SISBAJUD, referente à expressão monetária do ativo locado (id. 82771050). Os réus foram citados por edital, mas não apresentaram defesa no prazo legal. Foi apresentada contestação pela defensoria pública, em exercício de curadoria especial de réus reveis citados fictamente (id. 129217078). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao imediato julgamento do feito, no estado em que se encontra, por serem os elementos dos autos suficientes à solução da controvérsia, não havendo questões processuais pendentes de apreciação. O autor juntou documentos que comprovam a existência de relação jurídica entre ele e a empresa BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA. por meio do instrumento nº C1-058.949.474- 05. Vê-se que o autor promoveu um investimento total que atinge a quantia de R$9.962,89 a título de “cessão temporária de criptoativos (aluguel)” e, em contrapartida, a primeira ré deveria realizar um repasse mensal e variável, a título de aluguel (cláusula 2ª), pelo prazo de 12 (doze) meses (cláusula 1ª), com início dos pagamentos 30 (trinta) dias após a assinatura (cláusula 9ª). Contudo, a ré deixou de promover o repasse dos alugueis desde janeiro de 2023, bem como os subsequentes, encontrando-se em mora até a presente data. É fato notório que a empresa BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA é investigada pela suposta prática de inúmeros crimes contra a economia popular, tendo deixado de adimplir obrigações assumidas em milhares de contratos celebrados com seus clientes. Foi amplamente noticiado, inclusive, que houve paralisação de suas atividades e operação policial de busca e apreensão em sua sede e tentativa de prisão de seus dois sócios Antônio Inácio da Silva Neto e Fabrícia Farias Campos, a partir de decisão judicial exarada nos autos da ação criminal nº 0800452-30.2023.4.05.8201 em trâmite perante a 4a Vara Federal de Campina Grande-PB. Segundo o Ministério Público da Paraíba, que move a Ação Civil Pública, tombada sob número 0807241-09.2023.8.15.2001: “(...) com contratos que trazem pouca ou nenhuma informação, a empresa tem se utilizado de cláusulas abusivas, publicidade ostensiva e agressividade na captação de clientes, que detêm pouco ou nenhum conhecimento nas áreas de finanças e de tecnologia, para manter um crescimento exponencial, em muito se assemelhando aos conhecidos esquemas Ponzi”. Também pontua que “a prática comercial adotada pelos requeridos é abusiva e ilegal. Em termos doutrinários e jurisprudenciais, prevalece o entendimento de que a abusividade de uma prática comercial está ligada a uma desvantagem exagerada, experimentada pelo contratante mais frágil, ou ainda, a uma…

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