Processo 0802013-28.2024.8.18.0031

TJPI • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
0802013-28.2024.8.18.0031
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
5ª Câmara de Direito Público
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0802013-28.2024.8.18.0031 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 4ª Vara da Comarca de Parnaíba Requerente: ARLIANA MARIA FARIAS DA SILVA Advogado: Tiago Bruno Pereira de Carvalho (OAB/PI 5308) Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS Procuradoria Federal no Estado do Piauí Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO IRRELEVANTE. TERMO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em face de sentença que, nos autos de ação ordinária, reconheceu o direito da autora à concessão de auxílio-acidente, em razão de sequelas permanentes decorrentes de acidente que reduziram parcialmente sua capacidade laborativa, condenando o INSS à implantação do benefício desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, bem como ao pagamento das parcelas retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a redução parcial e permanente da capacidade laborativa, ainda que mínima, autoriza a concessão do auxílio-acidente; (ii) estabelecer se o termo inicial do benefício deve corresponder ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 86 da Lei nº 8.213/1991 assegura o auxílio-acidente ao segurado que, após consolidação das lesões, apresente redução da capacidade para o trabalho habitual, independentemente da extensão da sequela. 4. O laudo pericial comprova a existência de sequela permanente decorrente de fratura no membro superior direito, com redução funcional suficiente para caracterizar diminuição da aptidão para a atividade habitual. 5. A jurisprudência do STJ (Tema 416) estabelece que o grau da lesão é irrelevante para a concessão do auxílio-acidente, sendo devido mesmo em hipóteses de redução mínima da capacidade laborativa. 6. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme orientação do STJ (Tema 862) e previsão legal. 7. A sentença deve ser mantida, pois observou corretamente os requisitos legais e a prova pericial produzida nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: 1. O auxílio-acidente é devido quando comprovada redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, ainda que em grau mínimo. 2. O grau da lesão não constitui requisito para a concessão do benefício, bastando a demonstração da diminuição funcional. 3. O termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem. _____________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86 e § 2º; Decreto nº 3.048/1999. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 416; STJ, Tema 862; TJ-GO, Apelação Cível nº 5298138-39.2021.8.09.0011. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo Juízo…

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