Processo 0802013-51.2023.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802013-51.2023.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0802013-51.2023.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: EXPRESSO BITENCOURT OBRAS DE TERRAPLENAGEM LTDA Endereço: COHASPA, S/N, AGUAS LINDAS, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-370 PARTE REQUERIDA: Nome: CONSORCIO MOBILIDADE GRANDE BELEM Endereço: BR 316, S/N, KM 7, ATALAIA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 ASSUNTO: [Correção Monetária] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por EXPRESSO BITENCOURT OBRAS DE TERRAPLENAGEM LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 11.718.489/0001-58, em face de CONSÓRCIO MOBILIDADE GRANDE BELÉM, pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 43.512.443/0001-74, pela qual busca a condenação da parte requerida ao pagamento de valores decorrentes do contrato nº 101/309/2022, relativo à locação de equipamento sem mão de obra. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) firmou com a requerida contrato de locação de equipamento, tendo por objeto trator de esteiras CAT D5, sem operador, com vigência de 01/07/2022 a 01/12/2022; ii) o equipamento foi devolvido com avarias, notadamente vidro frontal trincado, lâmina danificada, ausência de chave e necessidade de reparos diversos; iii) suportou despesas com substituição de vidro, orçamentos de reparo e demais itens de recomposição do bem; iv) além das avarias, remanesceram em aberto faturas de locação, abastecimento, diárias de operador e lucros cessantes; v) em aditamento à inicial, recebido antes da citação, requereu a majoração do pedido para o montante de R$ 586.059,19, correspondente às faturas nº 058, 071 e 086, abastecimento de 315 litros de diesel, avarias, diárias de operador e lucros cessantes. A petição inicial foi aditada ao id nº 96265884. O aditamento foi deferido por decisão de id nº 102712825, com retificação do valor da causa para R$ 586.056,19. A parte requerida foi regularmente citada, conforme certidão de id nº 116305074, mas não apresentou contestação no prazo legal. Sobreveio decisão de id nº 134590241, pela qual foi decretada a revelia do CONSÓRCIO MOBILIDADE GRANDE BELÉM, com reconhecimento da presunção de veracidade dos fatos articulados pela autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A autora requereu o julgamento antecipado da lide, conforme petição de id nº 137829756. Posteriormente, a requerida apresentou manifestação de id nº 138288491, requerendo produção de prova pericial e testemunhal e deduzindo argumentos de mérito. Todavia, por decisão de id nº 171583772, consignou-se que as alegações de mérito formuladas tardiamente pela parte revel não seriam conhecidas, por força da preclusão, bem como que a prova pericial e a prova oral eram desnecessárias, porquanto a controvérsia poderia ser resolvida à luz do conjunto documental já produzido. Certificou-se, ao id nº 174236938, que as partes, intimadas, não apresentaram oposição ao julgamento antecipado da ação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, segundo o qual “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver…

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