Processo 0802014-26.2025.8.20.5106
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: MS3VCIV@TJRN.JUS.BR Processo n. 0802014-26.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: HERMENEGILDA IDA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: AMANDA VIVIANE DE LIMA Demandado: BINCOB SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por HERMENEGILDA IDA DA COSTA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de BINCOB SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, igualmente qualificado(a)(s), objetivando a condenação do réu no pagamento de verba indenizatória, a título de danos morais, além da devolução em dobro do que fora indevidamente descontado em sua conta corrente, em razão de serviço não contratado. A parte autora, em seu escorço, alegou que passou a perceber a existência de desconto indevido sua conta corrente, no valor de R$ 99,99, identificado como PAGTO COBRANÇA BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO. Em razão de tal fato, postulou a declaração de inexistência do débito daí decorrente; a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e a devolução das parcelas descontadas em dobro. Citada, a ré ofertou defesa ao ID 160442998. Impugnação à contestação anexada ao ID 170986790 na qual foi comunicado o falecimento da parte autora e habilitados os seus herdeiros. Foi oportunizado o contraditório sobre o pedido de habilitação. É o que cumpre relatar. Decido. De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre relação contratual alegadamente inexistente, cognoscível unicamente pela via documental. O art. 691 do CPC autoriza o julgamento de plano da habilitação, sem a necessidade de autuação em apartado, se o caso não demandar instrução probatória, precisa hipótese dos autos, onde a condição de herdeiros dos requerentes está devidamente documentada ao ID 170986790 e seguintes, motivo porque DEFIRO a sua habilitação para promover-lhes a sucessão processual no polo ativo, em substituição ao(à) falecido(a) HERMENEGILDA IDA DA COSTA. Antes de adentrar ao mérito, importa analisar as preliminares suscitadas na defesa. A parte ré impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora. Todavia, consoante a dicção do art. 99, § 3º do CPC, tratando-se a parte de pessoa física, opera-se a presunção juris tantum de sua hipossuficiência financeira, somente passível de ser infirmada à vista de elementos de prova em contrário, inocorrente, porém, na hipótese. Alvitre-se, ainda, que não se presta a afastar a alegada hipossuficiência financeira a assistência da parte autora por advogado constituído, tal como expressamente ressalvado pelo 99, § 4º, do CPC. Melhor sorte não assiste ao réu quanto à preliminar de falta de interesse de agir, uma vez presente, in casu, o trinômio necessidade, utilidade e adequação. Ora, versando a ação sobre a declaração de nulidade do contrato entabulado entre as partes, a utilidade do provimento judicial é patente, dado que só através de uma ação judicial é que o autor se eximiria do pagamento das prestações, como também possibilitaria, acaso procedente a sua pretensão, a reparação do prejuízo…
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