Processo 0802014-49.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0802014-49.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0802014-49.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: D OURO JOIAS LTDA REPRESENTANTE: VITORIA MARIA DE LIMA FERREIRA AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. REQUISITO ESSENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, deferiu liminar para apreensão de veículo. 2. A parte autora alegou inadimplemento após o pagamento de 12 parcelas de contrato celebrado mediante Cédula de Crédito Bancário (CCB). 3. A decisão agravada deferiu a liminar e deixou de apreciar contestação apresentada antes do cumprimento da medida, mesmo matérias de ordem pública . 4. A agravante sustenta, entre outros pontos, a ausência de apresentação da via original da CCB, inexistência de constituição válida em mora e abusividades contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é obrigatória a apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário para o ajuizamento de ação de busca e apreensão; e (ii) se estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Cédula de Crédito Bancário, nos termos dos arts. 26, 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004, possui natureza de título de crédito, submetendo-se aos princípios da cartularidade e circulação. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a apresentação da via original do título é, em regra, requisito essencial para o ajuizamento de ações fundadas em CCB, inclusive busca e apreensão, como forma de garantir a autenticidade da cártula e evitar risco de dupla cobrança. 8. A exigência pode ser excepcionalmente afastada apenas mediante justificativa idônea ou quando demonstrada a natureza escritural do título, o que não ocorreu no caso concreto. 9. A ausência da via original da CCB compromete a regular constituição do processo, caracterizando ausência de interesse de agir, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 10. Diante desse vício estrutural, resta prejudicada a análise dos demais requisitos da liminar de busca e apreensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido para revogar a liminar e, com base no efeito translativo, extinguir a ação de busca e apreensão sem resolução do mérito. 12. Condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: “1. A apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário é requisito, em regra, indispensável para o ajuizamento de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, quando emitida em formato cartular. 2. A ausência do título original, sem justificativa idônea ou comprovação de emissão escritural, configura ausência de interesse de agir e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, arts. 26, 28 e 29; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 3º e 4º; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.946.423/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03.05.2022; STJ, AgInt no…

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