Processo 0802014-66.2024.8.15.0881
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável "Post Mortem" proposta por Z. S. D. L., J. S. D. S., Maria José Soares de Queiroz, José Anacleto de Sousa Filho e C. S. D. S. M., na condição de filhos do falecido José Anacleto de Sousa, em face do Espólio de José Anacleto de Sousa e do Espólio de E. T. S.. A demanda foi originariamente distribuída ao Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento, Estado da Paraíba. Na petição inicial carreada no ID 102561029, a parte autora narra que seu genitor, José Anacleto de Sousa, manteve convivência pública, contínua e duradoura com a senhora E. T. S. por mais de trinta anos, com o claro objetivo de constituir família. Relatam os promoventes que a referida união perdurou até o falecimento de E. T. S., ocorrido em 18 de maio de 2019, sendo que o genitor dos autores veio a falecer posteriormente, na data de 25 de abril de 2022. Os requerentes informam que a convivência já foi reconhecida na esfera administrativa pelo Instituto Nacional do Seguro Social, resultando na concessão de pensão por morte ao genitor (ID 102561046). Desse modo, o objetivo principal da presente demanda é a obtenção de provimento jurisdicional declaratório para atestar a existência e a posterior dissolução da união estável, com a finalidade expressa de produzir efeitos e resguardar direitos nos autos do processo de inventário de número 0800308-82.2023.8.15.0881. No decorrer da marcha processual, o Juízo originário proferiu despacho (ID 102770007) determinando a comprovação da hipossuficiência econômica para fins de apreciação do pedido de gratuidade judiciária. Em resposta, a parte promovente optou por recolher as custas iniciais, juntando aos autos a respectiva guia e o comprovante de pagamento nos IDs 103789844 e 103789846, requerendo o regular prosseguimento do feito. Com efeito, os autos foram encaminhados ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos, conforme determinado pela decisão de ID 106624213 e certificado no ID 112624720. A parte autora, por meio da petição de ID 112612688, pugnou pelo cancelamento da audiência de conciliação e pela citação por edital de eventuais interessados, argumentando a inexistência de herdeiros diretos da falecida E. T. S.. Não obstante o requerimento, a audiência de conciliação ocorreu na data de 08 de setembro de 2025 (ID 122974023 e ID 122974024), restando infrutífera em razão da ausência da parte promovida, ocasião em que a parte autora reiterou o pedido de cancelamento da fase conciliatória e o avanço para a instrução processual. Ato contínuo, o Juízo determinou a citação da parte demandada ou a certificação acerca da regularidade do ato (ID 124049856). A serventia certificou a ausência de expediente para as partes promovidas (ID 124538877) e intimou a parte autora para recolhimento de diligências (ID 124538888). Em seguida, a parte promovente apresentou nova petição (ID 124878805) reiterando a necessidade de citação por edital, sob o fundamento de que os espólios configuram partes sem representação definida e que os herdeiros são incertos ou desconhecidos. Por conseguinte, foi deferida a citação por edital dos eventuais terceiros interessados, conforme decisão de ID 124929618, sendo o edital expedido e devidamente publicado, conforme atesta o documento de ID 132147693. Posteriormente, verificou-se a redistribuição eletrônica do presente processo, conforme a certidão emitida pela…
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