Processo 0802014-85.2022.8.10.0037

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802014-85.2022.8.10.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Grajaú
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo n.º 0802014-85.2022.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAIMUNDO NONATO SALES CALAZANS Advogado(s) do reclamante: FILIPE BORGES ALENCAR (OAB 14627-A-MA), ALESSON SOUSA GOMES CASTRO (OAB 10449-PI), GUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS (OAB 10722-PI) Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE C/C PEDIDO DE HABILITAÇÃO/REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por RAIMUNDO NONATO SALES CALAZANS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual o autor busca a concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, em razão de alegadas sequelas decorrentes de acidente com arma de fogo sofrido durante o exercício de atividade laborativa. Sustentou o autor que exerceu atividades laborativas urbanas na condição de empregado, possuindo qualidade de segurado e preenchendo os requisitos de carência exigidos pela legislação previdenciária. Alegou ser portador de sequelas de traumatismo por arma de fogo no braço direito e de sequelas traumáticas em nervo de membro superior, classificadas sob os CIDs S54.2 e T92.4, enfermidades que lhe ocasionaram incapacidade laborativa permanente. Aduziu que sofreu acidente em contexto laboral, tendo recebido administrativamente benefício de auxílio-doença acidentário, circunstância que, segundo afirma, comprovaria o reconhecimento, pela própria autarquia previdenciária, da qualidade de segurado, da carência e da incapacidade laborativa. Asseverou, contudo, que o benefício foi cessado pelo INSS, apesar da permanência das sequelas incapacitantes. Afirmou que juntou aos autos laudos médicos, exames, receituários e prova pericial produzida em processo judicial anterior, a qual teria concluído pela sua incapacidade laboral desde janeiro de 2010. Defendeu, ainda, que a cessação administrativa do benefício ocorreu de forma ilegal e mediante análise superficial da documentação médica apresentada. Por fim, sustentou que suas limitações físicas inviabilizam o retorno ao exercício de atividades laborativas habituais, especialmente diante de suas condições pessoais e socioeconômicas. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para imediata implantação/restabelecimento de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, bem como a procedência da ação para condenar o INSS à concessão definitiva do benefício previdenciário mais adequado ao caso concreto, desde o primeiro requerimento administrativo ou da cessação do benefício anteriormente concedido, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Subsidiariamente, requereu a concessão de habilitação/reabilitação profissional e a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi instruída com documentos (ID 67812603). Despacho ao ID 69803375, deferiu os benefícios da gratuidade de justiça ao autor e determinou a citação da parte requerida para, querendo, apresentar contestação. Contestação ao ID 78571397, na qual sustentou, em síntese, a prescrição da pretensão de rever o ato de cessação de benefício praticado há mais de cinco anos, bem como prequestionamento. Pediu, ao final, pela observância da prescrição quinquenal. A parte requerida, embora intimada, deixou transcorrer o prazo, sem…

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