Processo 0802014-93.2025.8.15.0311
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0802014-93.2025.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Deficiente] AUTOR: EDVAN JOSE CORDEIRO Advogado do(a) AUTOR: SIVONALDO DE OLIVEIRA RAMOS JUNIOR - PB22143 REU: INSS DECISÃO Vistos etc. I.DA JUSTIÇA GRATUITA Primeiramente, DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita, visto que preenchidos nos autos os requisitos formais exigidos pelo artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC), notadamente a declaração de hipossuficiência juntada aos autos e o comprovado estado de miserabilidade socioeconômica, conforme o CadÚnico (Renda Familiar Per Capita R$ 0,00). II. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Quanto à pretensa concessão da tutela de urgência, à luz do artigo 300 do CPC, exige concomitantemente a presença de três requisitos centrais: a) um juízo razoavelmente consistente sobre a factibilidade do direito inicialmente invocado (fumus boni iuris); b) a necessidade de que o direito judicializado seja colocado em imediata fruição, a título provisório, em razão de perigo de dano (periculum in mora), ou de prejuízo ao resultado pretendido pelo processo; e c) a reversibilidade do provimento. Em matéria de tutelas de urgência contra a Fazenda Pública, devem ser observadas as vedações legais expressas, embora nos casos de benefícios de natureza previdenciária e assistencial, a possibilidade da antecipação da tutela encontre guarida na Súmula nº 729 do Supremo Tribunal Federal (STF). No caso vertente, a concessão do benefício pleiteado depende da comprovação de dois requisitos, sendo um deles a vulnerabilidade socioeconômica, que, conforme o CadÚnico e alegação da própria inicial, parece estar preenchida (renda per capita zero). Contudo, o requisito da deficiência, que exige o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual em interação com barreiras pode obstruir a participação plena e efetiva na sociedade, demanda uma avaliação técnica especializada. A documentação acostada à inicial, que indica o diagnóstico de CID M05.8 (outras artrites reumatoides soropositivas) e CID M10.0 (gota idiopática), bem como laudos médicos particulares, inclusive um reconhecendo a patologia como "grave, incurável e incapacitante", e o indeferimento administrativo motivado pelo não atendimento ao critério de deficiência, suscitam a necessidade de dilação probatória, especialmente mediante perícia médica judicial, para apurar a existência concreta do impedimento de longo prazo e sua interação com as barreiras sociais, nos termos do § 2º do Art. 20 da Lei nº 8.742/93. A probabilidade do direito, portanto, não está evidenciada de forma robusta o suficiente nesta fase processual pré-pericial. Como os pressupostos da tutela de urgência são cumulativos, revela-se desnecessário discorrer acerca do perigo da demora. Com estas considerações, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pleiteada, o que faço com esteio no artigo 300 do CPC. III. DO SANEAMENTO E DA PERÍCIA Considerando que parte essencial do objeto da presente demanda recai sobre a alegação de impedimento de longo prazo e deficiência da parte autora (Edvan José Cordeiro), determino, em caráter complementar à prova documental, a realização de perícia médica. Para tanto, NOMEIO o(a) Médico(a) perito(a), cadastrado no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5ª), Dr. Gustavo Leitão de Figueiredo Medeiros, CRM/PB 8233, através do…
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