Processo 0802014-97.2026.8.12.0002
TJMS • Arrolamento Comum
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Intimação do teor da r. decisão de f. 23/24: "Vistos etc. I. DEFIRO a parte inventariante o pagamento das custas processuais após decisão final do processo. II. Nomeio a requerente, Luzimara Alves Ribeiro, inventariante. III. Intime-se a inventariante ou o sua advogada com poderes especiais para: a) No prazo de 05 (cinco) dias, assinar o termo de compromisso (CPC, artigo 617, parágrafo único). b) Após a assinatura do termo de compromisso, deverá prestar as primeiras declarações, no prazo de 20 dias, descrevendo de forma correta os bens imóveis, tais como: limites, confrontações, área, matrícula, dentre outros. Recomenda-se que seja transcrito o inteiro teor da matrícula (artigos 222 e 225, Lei n.° 6.015/73), estimando-se o valor de cada bem, bem como o quinhão pertencente a cada um dos herdeiros separadamente. E, no mesmo prazo deverá apresentar as certidões negativas de débitos fiscais faltantes e o comprovante de quitação do ITCD, retificando o valor da causa para o valor total dos bens que compõem o monte-mor, nos termos do artigo 292, VI do Código de Processo Civil IV. Caso o falecido, tenha sido proprietário de empresa individual, a parte inventariante deverá instruir as primeiras declarações com o balanço patrimonial ou, se for sócio de empresa não anônima, deverá instruir com a apuração dos haveres do falecido na sociedade (CPC, artigo 620). V. Intime-se a inventariante para, no prazo de 20 dias, trazer aos autos a certidão de inexistência de testamento deixado pelo autor da herança (CNJ, artigo 2.° do Provimento n.° 56/2016). O documento em questão é expedido pelo CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados. VI. Caso, não conste nos autos título de herdeiros, e ainda não estejam devidamente representados, intime-se a parte inventariante para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar os documentos. VII. Prestadas as primeiras declarações, cite-se o cônjuge e os herdeiros ou legatários não representados nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se em face das primeiras declarações (CPC, artigos 626 e 627). Caso todos os herdeiros já estejam representados nos autos pelo mesmo advogado, desnecessária se torna a citação, mas mesmo assim deverão ser intimados através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação em face das primeiras declarações. (CPC, artigo 239, § 1.º). VIII. Publique-se edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para citação de eventuais herdeiros que se encontrem em lugar incerto e não sabido, bem como para intimação de eventuais interessados incertos ou desconhecidos, conforme artigo 259, inciso III, do Código de Processo Civil, consignando que terão o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestarem acerca das primeiras declarações. IX. Decorrido o prazo da citação e/ou intimação dos herdeiros e interessados, conforme determinação contida no na presente decisão. Com ou sem a apresentação de impugnação, intime-se a Fazenda Pública Estadual para que se manifeste acerca das primeiras declarações, concordando ou não com os valores estimados aos bens. Caso não concorde, deverá apresentar impugnação aos valores no prazo de 15 (quinze) dias. X. Após a manifestação da Fazenda Pública Estadual, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, se couber sua intervenção. XI. É de se alertar para o cumprimento do disposto no artigo 659 e seguintes do Código de Processo Civil, obedecendo-se o rito de arrolamento, se for o caso. XII. Pedidos de alvará judicial somente serão…
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