Processo 0802015-14.2025.8.18.0176

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802015-14.2025.8.18.0176
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802015-14.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Reajuste contratual] AUTOR: FABRICIO DA SILVA OLIVEIRA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Processo nº 0802015-14.2025.8.18.0176 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por FABRICIO DA SILVA OLIVEIRA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. A parte autora narrou que era titular de plano de saúde administrado pela requerida, no qual seu filho, Nicolas Rhavi de Souza Oliveira, figurava como dependente. Alegou que o menor necessitava de acompanhamento contínuo com equipe multidisciplinar, conforme documentação médica juntada aos autos. Sustentou que passou a receber boletos com valores elevados em razão de cobranças de coparticipação, especialmente nos meses de agosto, setembro e outubro de 2025, o que teria inviabilizado o pagamento e levado ao cancelamento do plano de saúde. Requereu, em síntese, a continuidade do tratamento do dependente, o afastamento da coparticipação, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais, conforme inicial de ID 85202793 e documentos de IDs 85202800, 85202803, 85202805 e 85202807. O pedido liminar foi inicialmente indeferido no ID 85490763. Posteriormente, após manifestação da parte autora, foi proferida decisão no ID 89080295, que reconsiderou a decisão anterior e determinou o restabelecimento do plano, a suspensão da cobrança de coparticipação até o julgamento do mérito e a emissão de novos boletos sem coparticipação para as competências de agosto, setembro e outubro de 2025. A requerida apresentou contestação no ID 90404994, alegando, em resumo, a legalidade da coparticipação, a existência de previsão contratual, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de dano moral. Juntou documentos, entre eles o extrato de contratação digital e as condições do produto, nos IDs 90404997 e 90404999. A parte autora apresentou réplica no ID 90538837, ocasião em que alegou descumprimento da liminar e requereu a incidência de multa, além de outras providências. Posteriormente, a requerida informou o cumprimento da decisão, com restabelecimento do plano e suspensão da cobrança de coparticipação, conforme manifestação e declaração juntadas nos IDs 90888448 e 90888449. É o breve relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Das preliminares Da gratuidade da justiça A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita para as partes é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. 2.2 – Do mérito Inicialmente, é imperioso pontuar que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Vejam-se os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. […] Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem,…

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