Processo 0802015-16.2024.8.15.0731

TJPB • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0802015-16.2024.8.15.0731
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Mista de Cabedelo
Última publicação
14/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0802015-16.2024.8.15.0731 [Posse, Propriedade] EMBARGANTE: LINDEMBERGUE DE OLIVEIRA, PATRICIA MARIA DA SILVA FERREIRA DE OLIVEIRA EMBARGADO: RESIDENCIAL MORADA DO MAR, CONSTRUTORA GRUPO GMG LTDA, BARTOLOMEU DE MEDEIROS GUEDES JUNIOR SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO LINDEMBERGUE DE OLIVEIRA e PATRÍCIA MARIA DA SILVA FERREIRA DE OLIVEIRA opuseram os presentes Embargos de Terceiro, distribuídos por dependência ao processo nº 0809373-71.2020.8.15.0731, em face de RESIDENCIAL MORADA DO MAR, CONSTRUTORA GRUPO GMG LTDA e BARTOLOMEU DE MEDEIROS GUEDES JÚNIOR, sustentando, em síntese, serem legítimos possuidores do imóvel constituído pelo Apartamento nº 605, do Edifício Residencial Morada do Mar, localizado em Cabedelo/PB, adquirido junto à referida construtora em 16 de abril de 2012, mediante instrumento particular de promessa de compra e venda devidamente quitado em 18 de março de 2015. Alegam que foram surpreendidos por uma ordem de indisponibilidade incidente sobre o bem, oriunda de decisão proferida nos autos da ação principal ajuizada pelo condomínio embargado apenas no ano de 2020, quando a unidade já não integrava o patrimônio disponível da empresa devedora. Pugnaram, assim, pelo cancelamento definitivo da constrição judicial e pela manutenção na posse do imóvel. O pedido de tutela de urgência foi apreciado e deferido parcialmente por este juízo conforme decisão de ID 87653794, determinando-se o imediato levantamento da restrição sobre o apartamento nº 605 (Matrícula 30.448 do CRI de Cabedelo) e a suspensão dos atos expropriatórios na ação principal em relação ao referido bem. Na mesma oportunidade, foi concedido o benefício da gratuidade da justiça aos embargantes, após a apresentação de documentos comprobatórios de hipossuficiência financeira. Citados, os embargados, CONSTRUTORA GRUPO GMG LTDA, e seu representante, BARTOLOMEU DE MEDEIROS GUEDES JÚNIOR, apresentaram contestação conjunta ao ID 91181548. Em sua defesa arguiram, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não deram causa à constrição nem dela se aproveitam. No mérito, reconheceram expressamente a validade do negócio jurídico e a integral quitação do imóvel pelos embargantes, afirmando que a unidade não lhes pertence mais, apesar de a transferência registral ainda não ter sido formalizada por desídia ou impossibilidade financeira dos compradores. Por sua vez, o embargado RESIDENCIAL MORADA DO MAR ofereceu resistência ao ID 104553180, suscitando em sede preliminar, a gratuidade judiciária em seu favor, impugnação ao valor da causa e ao deferimento da justiça gratuita aos autores, além de sustentar a inépcia da inicial por ausência de prova sumária da posse. No mérito, defendeu a higidez da indisponibilidade, argumentando que a ausência de registro no Cartório de Imóveis impede o conhecimento de terceiros sobre a propriedade e que, pelo princípio da causalidade, não deve arcar com ônus sucumbenciais, uma vez que a restrição decorreu da falta de registro do título translativo pelos embargantes. Houve réplica à contestação, oportunidade em que os embargantes rebateram as preliminares e ratificaram os pedidos exordiais. Em fase de especificação de provas, os autores juntaram a declaração de quitação total do imóvel emitida pela construtora ao ID 112609885, sendo as embargadas intimadas para se manifestarem pelo despacho de ID 117195179, mesmo ato que designou audiência de…

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