Processo 0802015-50.2022.8.15.0031
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802015-50.2022.8.15.0031 [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: H. C. D. A. REU: N. D. S. D. S. SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO HELENA CAVALCANTE DE ARAÚJO, devidamente qualificada, por meio de sua advogada, ajuizou a presente ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens, em face de N. D. S. D. S., também qualificado nos autos. Em sua petição inicial de ID 62263540, a autora sustentou ter convivido com o réu em união estável por um período aproximado de 19 anos, relação que teria chegado ao fim no início de 2022, em razão de episódios de violência doméstica. No tocante ao patrimônio, afirmou que residiam em imóvel localizado na Rua Professor Geraldo Costa, nº 84, nesta cidade, o qual, embora pertencente ao réu antes do relacionamento, teria sido ampliado e reformado com ajuda financeira da promovente durante a constância da união estável. Ao final, requereu a declaração da existência e da dissolução da união, bem como a partilha das benfeitorias realizadas no referido imóvel, na proporção de 50% para cada parte. O juízo deferiu a justiça gratuita e determinou a citação do réu. Designada audiência de conciliação no CEJUSC, as partes compareceram; todavia, a tentativa de composição restou infrutífera. Embora devidamente citado em audiência, o réu deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, o que ensejou a decretação de sua revelia por meio da decisão de ID 68150442. Instada a se manifestar, a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. O Ministério Público, por intermédio de manifestação fundamentada no ID 85786446, informou a ausência de interesse que justificasse a intervenção do órgão ministerial, uma vez que a lide envolve exclusivamente partes maiores e capazes, não havendo interesses de menores ou incapazes. Sobreveio sentença de ID 90431722, julgando improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a autora não teria comprovado a existência da união estável. Contudo, a parte autora apresentou manifestação de ID 93520892, apontando erro material, visto que o réu teria reconhecido informalmente a união na audiência de conciliação, restando litígio apenas sobre a partilha. Acolhendo as justificativas e verificando a ocorrência de erro procedimental, este juízo chamou o feito à ordem e anulou a referida sentença, determinando a designação de audiência de instrução e julgamento. A audiência de instrução foi realizada no dia 12 de junho de 2025, ocasião em que foram inquiridas três testemunhas: Luciele da Silva, arrolada pela autora; Carlos Sóstenes Hipólito e Silva e Juvenaldo do Carmo Souza, ambos arrolados pelo réu. Encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais por memoriais. É o relatório necessário. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Reconhecimento da União Estável A controvérsia inicial reside na verificação dos elementos caracterizadores da união estável entre HELENA CAVALCANTE DE ARAÚJO e N. D. S. D. S.. O Código Civil, em seu artigo 1.723, estabelece que a união estável é reconhecida como entidade familiar quando configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Tais requisitos não exigem prazo mínimo de convivência nem a coabitação indispensável, embora esta última seja um forte indício da intenção de formar um núcleo familiar. No caso em exame, a análise do conjunto probatório permite concluir que…
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