Processo 0802015-86.2026.8.10.0051
TJMA • Homologação da Transação Extrajudicial
Partes do processo (1)
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1º CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC PEDREIRAS-MA Rua Abílio Monteiro, 1751, Engenho, Pedreiras-Ma, Telefone: (99) 98184-1555 – E-mail: 1cejusc-ped@tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL Processo: 0802015-86.2026.8.10.0051 AÇÃO: [Partilha] REQUERENTE: J B DA S DE J REQUERIDA: R A DO N Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166, CPC e art. 840 do CC e art. 6º da CF), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011). Trata-se de pedido de DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C GUARDA E ALIMENTOS proposto por J B DA S DE Je R A DO N. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. Com vista dos autos, o Ministério Público, manifestou pelo deferimento dos termos do acordo celebrado entre as partes. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. Consta do acordo os seguintes termos: DO PEDIDO: Trata-se de pedido de DIVORCIO CONSENSUAL C/C ALIMENTOS E GUARDA em que as partes declaram que não mais comungam dos mesmos objetivos de vida e decidem romper AMIGAVELMENTE os laços que os uniam. Assim, as partes, de forma consensual, requerem a homologação do presente termo. DO ACORDO: Declaram com liberdade e sem hesitação o firme desejo de divorciarem-se sem possibilidade de reconciliação, nas condições que seguem: DA EXISTÊNCIA DE FILHOS MENORES OU INCAPAZES: Da união entre os REQUERENTES nasceram 04 (quatro) filhos: R A DE J A, nascido aos 07 de julho de 2020, L V DE J A, nascida aos 12 de janeiro de 2016, J DE J A nascida aos 02 de setembro de 2013 e R DE J A, nascido aos 12 de junho de 2024; DA GUARDA E DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA: As partes estabeleceram em audiência que a guarda dos filhos menores será COMPARTILHADA, ficando este com residência base na casa MATERNA, tendo o pai livre convívio com os filhos, assegurado o período mínimo de convivência aos finais de semana, feriados e datas comemorativas alternados e metade das férias escolares ou sempre que se fizer necessário, mediante prévio entendimento entre os genitores, respeitando sempre o bem-estar e o melhor interesse dos filhos menores; DA PENSÃO ALIMENTÍCIA A SER PAGA: O genitor, Sr. R A DO N, destinará a título de alimentos definitivos aos filhos R A DE J A L V DE J A, J DE J A R DE J o percentual de 30,8% (trinta vírgula oito por cento) do salário mínimo vigente no país, depositados até o dia 10 de cada mês, a começar em 10 de maio de 2026; DA FORMA DE PAGAMENTO: O valor será creditado em conta de titularidade da genitora a Sra. J B DA SDE J PIX: XXX.XXX.XXX-XX (CELULAR). DOS GASTOS COM MEDICAMENTOS, VESTUÁRIO E DESPESAS ESCOLARES: As partes ratearão os custos de material e fardamento escolar, em cada início de ano, bem como medicamentos em caso de necessidade, sendo 50%(cinquenta por cento) das despesas para cada uma das partes; AS PARTES DISPENSAM ALIMENTOS ENTRE SI; DA AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL: Os divorciandos J B DA S DE J e R A DO N solicitaram, ainda, que após a homologação pelo Douto Magistrado, seja oficiado ao cartório do Registro Civil e de Casamentos…
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