Processo 0802016-30.2025.8.15.0031
TJPB • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802016-30.2025.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: VALDIR MENDONCA DA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO VALDIR MENDONÇA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Pedido de Indenização por Dano Moral e Material em face da FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificada. Em sua peça vestibular (ID 114366029), o autor alega ser titular do benefício previdenciário nº 161.206.031-2, percebendo mensalmente o valor de um salário-mínimo. Aduz que, ao consultar seus extratos de pagamento, foi surpreendido pela existência de descontos em seus proventos decorrentes de um empréstimo consignado que afirma jamais ter solicitado, assinado ou usufruído. Regularmente citada, a FACTA FINANCEIRA S.A. apresentou contestação (ID 117302984). Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e a inépcia da inicial por falta de apresentação de extratos bancários. No mérito, defendeu a plena validade e regularidade da contratação, informando que o negócio jurídico foi formalizado de forma eletrônica por meio do aplicativo oficial da instituição (App Facta). Argumentou pela inexistência de ato ilícito e de danos indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos e pela condenação do autor por litigância de má-fé. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 120166332), ocasião em que refutou as preliminares e questionou a validade da prova digital. Mediante a decisão de ID 124521131, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça em favor do autor e instou as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir. Em resposta ao despacho, a instituição financeira ré protocolou petição (ID 125481264) informando que não possuía novas provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. A parte autora, por sua vez, já havia manifestado desinteresse na dilação probatória em sua peça de impugnação, ratificando o pedido de julgamento no estado em que se encontra o processo. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O presente feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal providência revela-se adequada uma vez que a controvérsia instaurada, embora envolva questões de fato e de direito, encontra-se devidamente instruída por robusta prova documental colacionada por ambos os litigantes. A dilação probatória, neste cenário, mostra-se desnecessária para o deslinde da causa, sendo dever do magistrado velar pela celeridade processual e pela razoável duração do processo quando os elementos constantes nos autos já permitem a formação de um convencimento seguro e motivado. 2.2. Das Questões Preliminares No que tange às preliminares arguidas em sede de contestação (ID 117302984), este Juízo as rejeita integralmente, pelos fundamentos expostos a seguir. Primeiramente, quanto à alegação de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na esfera administrativa, tal tese não merece prosperar. Diferente do que sustenta a instituição financeira ré, a parte autora demonstrou de forma…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPB
O TJPB é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.