Processo 0802016-46.2025.8.14.0067
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCESSO Nº 0802016-46.2025.814.0067 AUTOR: MARIA LEUDE VANZELER PINHEIRO ADVOGADO(A): NATALIA MACHADO SOUSA OAB/PA 41103 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): HASSEN SALES RAMOS FILHO OAB/PA 22311 PREPOSTO (A): LEONARDO RODRIGUES MARQUES CPF XXX.XXX.XXX-XX Aberta a audiência, presente o magistrado JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE. Presentes as partes, devidamente acompanhadas de advogada e preposto. A conciliação restou infrutífera. As partes não têm provas a produzir e pleitearam o julgamento antecipado da lide. Em seguida, o magistrado passou a DELIBERAR: SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por MARIA LEUDE VANZELER PINHEIRO em face de BANCO BRADESCO S.A. Considerando que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demanda, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Cuida-se de ação em que a parte autora pugna pela declaração de inexistência de relação jurídica, bem como condenação da parte requerida ao pagamento de repetição de indébito, em dobro, e compensação por danos morais. O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º e 29 do CDC. Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Compulsando-se os autos, verifica-se não haver controvérsia quanto à existência de contrato envolvendo a parte autora e a parte requerida. Por outro lado, a controvérsia reside na aferição: a) da existência de manifestação de vontade pela parte autora e b) da eventual responsabilidade civil da parte requerida. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora. Saliente-se que o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) possui previsão legal no art. 6o da Lei nº 10.820/2003 (com redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015), “os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”. A questão também é regulamentada pela Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social, bem como pela Instrução Normativa nº…
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