Processo 0802016-53.2021.8.14.0013
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0802016-53.2021.8.14.0013 APELANTE: MARIA ROSIANE GOMES DE OLIVEIRA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, MARIA ROSIANE GOMES DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DIGITAL. IMPUGNAÇÃO QUALIFICADA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por CREFISA S/A Crédito, Financiamento e Investimentos e por Maria Rosiane Gomes de Oliveira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de empréstimo, determinou a restituição em dobro dos valores descontados, fixou indenização por danos morais e admitiu compensação de valores depositados pela ré, além de estabelecer juros moratórios a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato digital impugnado possui validade diante da contestação da assinatura eletrônica; (ii) estabelecer se é juridicamente admissível a compensação entre valores depositados pela ré e a indenização por danos morais após o reconhecimento da inexistência do contrato; (iii) determinar se o termo inicial dos juros moratórios sobre danos morais deve ocorrer na citação ou no evento danoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação qualificada da assinatura eletrônica transfere à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC e do Tema 1061 do STJ. 4. A prova apresentada pela instituição (contrato digital, logs, prints e biometria) é insuficiente quando não corroborada por perícia técnica, comprovação da titularidade do meio utilizado ou validação da cadeia de custódia dos dados. 5. A ausência de produção de prova pericial implica assunção do risco probatório pela instituição financeira, devendo a dúvida ser resolvida em favor do consumidor. 6. Reconhecida a inexistência do contrato, impõe-se a nulidade de seus efeitos, a restituição em dobro dos valores descontados (art. 42 do CDC) e a indenização por danos morais decorrentes da contratação fraudulenta. 7. A compensação de valores depositados pela ré com indenização por danos morais é incompatível com a declaração de inexistência do contrato, pois pressupõe relação jurídica válida e gera incoerência lógica. 8. A responsabilidade civil é extracontratual, uma vez que decorre de ato ilícito e não de inadimplemento contratual, atraindo a incidência do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ. 9. Os juros moratórios em danos morais devem incidir desde o evento danoso, e não da citação. 10. A litigância de má-fé exige demonstração de dolo processual, inexistente quando há controvérsia jurídica plausível e exercício regular do direito de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso da CREFISA desprovido. Recurso da autora provido. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do banco e DAR PROVIMENTO à apelação da…
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