Processo 0802017-45.2025.8.10.0066

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802017-45.2025.8.10.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Amarante do Maranhão
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Fórum Des. Antonio Carlos Medeiros - Amarante do Maranhão/MA Rua José Ferreira Lima, s/n, Centro – CEP 65923-000 - Fone/Fax: (99) 3532-2177 vara1_ama@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0802017-45.2025.8.10.0066 REPRESENTANTE LEGAL: ISONEIDE PEREIRA FRANCO DO NASCIMENTO REU: MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHAO, ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer para a realização de procedimento cirúrgico com pedido de tutela provisória de urgência satisfativa movida por DAVI FRANCO DO NASCIMENTO, representado por sua genitora, ISONEIDE PEREIRA FRANCO DE ANDRADE, e em face de MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO e ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados. O autor, atualmente com 15 anos de idade, possui diagnóstico de hipospádia peniana complexa proximal (CID Q54) e necessita realizar procedimento cirúrgico de correção de hipospádia e plástica de pênis. No entanto, apesar de diversas tentativas administrativas, os entes públicos não viabilizaram o procedimento solicitado. O NATJUS, por meio de Nota Técnica nº 441181, acostada em ID 168416546, manifestou-se favoravelmente à realização do procedimento para a condição do autor, mas evidenciou que a urgência pretendida não restou demonstrada. Em 15/12/2025 foi proferida decisão por este Juízo, indeferindo o pedido liminar por ausência de demonstração suficiente do perigo de dano (ID 168434913). Devidamente citados, o Município de Amarante do Maranhão manteve-se inerte, enquanto o Estado do Maranhão contestou o feito, arguindo, em suma, a necessidade de observância à fila de espera do Sistema Único de Saúde (ID 168615665). Em ID 168862473 a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, com a procedência total dos pedidos formulados na inicial. Os autos vieram conclusos para julgamento. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado da lide Estando o processo apto para julgamento e presentes elementos suficientes para apreciação do mérito, impõe-se o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A matéria controvertida, embora envolva fatos relacionados ao estado de saúde do autor e à omissão administrativa, encontra-se devidamente instruída por robusta prova documental. Os laudos médicos, exames laboratoriais e a Nota Técnica emitida pelo NATJUS fornecem elementos de convicção suficientes para o deslinde da causa, tornando desnecessária a produção de provas em audiência ou a realização de perícia complexa, o que privilegiará a celeridade processual indispensável à tutela do direito à saúde. 2.2 Da revelia O Município de Amarante do Maranhão/MA foi regularmente citado e deixou transcorrer o prazo para contestação. Assim, decreto os efeitos processuais de sua revelia (art. 344, CPC). 2.3. Da Responsabilidade Solidária dos Entes Federados No que tange à legitimidade e ao dever de prestar assistência à saúde, é imperativo reafirmar a responsabilidade solidária entre a União, os Estados e os Municípios. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793 de Repercussão Geral (RE 855.178/SE), consolidou o entendimento de que os entes da federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde. Essa solidariedade decorre da competência comum estabelecida pela Constituição Federal, garantindo ao cidadão a faculdade de demandar qualquer um dos entes, isolada ou conjuntamente, para a obtenção de tratamentos médicos indispensáveis. A…

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