Processo 0802017-60.2024.8.18.0065

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802017-60.2024.8.18.0065
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0802017-60.2024.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: ANA MARIA FERREIRA DOS SANTOS, J. M. F. D. S. APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação de emenda, nos termos dos arts. 321, 330 e 485, I, do CPC. 2. Fato relevante. O juízo de origem determinou a apresentação de documentos adicionais diante de indícios de litigância predatória, não atendida pela parte autora. 3. As decisões anteriores. A parte apelante sustentou a desnecessidade da emenda, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exigência de emenda à petição inicial, com apresentação de documentos, diante de indícios de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 321 do CPC autoriza o juiz a determinar a emenda da petição inicial para correção de vícios. 6. A Súmula 33 do TJPI legitima a exigência de documentos adicionais em hipóteses de suspeita de litigância predatória. 7. O poder geral de cautela (art. 139 do CPC) permite ao magistrado adotar medidas para assegurar a boa-fé processual e prevenir abusos. 8. O descumprimento da ordem judicial de emenda autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 9. A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento vinculante do TJPI e com o Tema 1.198 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. É legítima a exigência de emenda à petição inicial, com apresentação de documentos, quando houver indícios de litigância predatória. 2. O descumprimento da determinação judicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, 321, 330, 485, I, 927, V, 932, IV, “a”, e 1.011, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 33/TJPI; STJ, Tema 1.198. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por ANA MARIA FERREIRA DOS SANTOS e outros contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada pela parte Apelante, em desfavor de BANCO PAN S.A. Na sentença recorrida, o Juiz a quo indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, haja vista que a parte autora não promoveu à emenda nos termos determinados. Nas suas razões recursais, a parte Apelante requer a reforma da sentença recorrida, aduzindo, em síntese, a desnecessidade de emenda à inicial nos moldes delineados pelo magistrado. Intimado, o Apelado defendeu o desprovimento do recurso. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 30667157. É o que basta relatar. DECIDO. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de determinação de emenda à inicial para a…

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