Processo 0802017-66.2025.8.20.5110

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802017-66.2025.8.20.5110
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802017-66.2025.8.20.5110 Polo ativo GERALDO FERREIRA LUSTOSA Advogado(s): HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E LICITUDE DOS DESCONTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a procedência do pedido de inexistência de débito e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de alegada irregularidade na contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito. 2. A parte autora alegou desconhecimento da contratação e irregularidade nos descontos realizados em sua folha de pagamento. O banco réu, por sua vez, apresentou o instrumento contratual devidamente assinado, comprovantes de liberação do crédito e evidências de utilização do valor disponibilizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve irregularidade na contratação do empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito; (ii) se os descontos realizados na folha de pagamento da parte autora são lícitos; e (iii) se há elementos que justifiquem a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável à relação jurídica em análise, considerando tratar-se de relação de consumo entre fornecedor de serviços e consumidor. 5. A responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, prevista no art. 14 do CDC, exige a demonstração do dano e do nexo de causalidade, sem necessidade de comprovação de culpa. 6. O ônus da prova, conforme o art. 373 do CPC, foi devidamente cumprido pelo banco réu, que apresentou o contrato assinado, comprovantes de liberação do crédito e evidências de utilização do valor pela parte autora. 7. Não há nos autos elementos que demonstrem vício de vontade, fraude ou qualquer irregularidade capaz de invalidar o contrato. A efetiva fruição do crédito e os descontos reiterados nos proventos do contratante confirmam a regularidade da contratação. 8. A aplicação automática do Tema nº 1061 do STJ, que trata da necessidade de apresentação do contrato para legitimar descontos em benefício previdenciário, não se mostra cabível no caso concreto, diante da comprovação da relação contratual por outros meios de prova. 9. A instituição financeira agiu em conformidade com o princípio da transparência previsto no art. 6º, III, do CDC, fornecendo informações claras e adequadas sobre o contrato celebrado. 10. Não configurada a ilicitude da conduta do banco réu, resta afastado o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. 12. Majoração dos honorários recursais para o percentual de 12% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida à parte autora. Tese de julgamento: 1. A regularidade da contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito pode ser comprovada por outros meios de prova além do instrumento contratual, como a efetiva fruição do crédito e os descontos reiterados nos proventos do contratante. 2. Não há…

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