Processo 0802018-57.2023.8.14.0076
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0802018-57.2023.8.14.0076 APELANTE: MUNICIPIO DE ACARA, MUNICIPIO DE ACARA APELADO: FIS COMERCIAL LTDA RELATOR(A): Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FORNECIMENTO DE BENS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL E EMPENHO. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA E RECEBIMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VALIDADE DO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Acará contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou improcedentes embargos à execução, reconhecendo a validade de título executivo extrajudicial no valor de R$ 16.130,00, decorrente do fornecimento de bens à Administração Pública, com base em nota fiscal assinada, ordem de compra e documentos do procedimento licitatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de contrato administrativo formal, nota de empenho e liquidação da despesa afasta a exequibilidade do título; (ii) estabelecer se a comprovação da entrega dos bens e do benefício auferido pela Administração impõe o dever de pagamento, à luz da vedação ao enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR A comprovação da efetiva entrega dos bens à Administração, mediante nota fiscal assinada, ordem de compra e ata de pregão, confere suporte fático suficiente à obrigação de pagar. A ausência de formalização contratual e de prévio empenho constitui irregularidade administrativa imputável ao ente público, não podendo prejudicar o particular de boa-fé que executou a prestação. O ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa da Administração Pública, impondo o dever de indenizar quando comprovado o benefício auferido. O conjunto probatório demonstra a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, afastando a alegação de inexequibilidade do título. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a cobrança de valores por serviços ou fornecimentos efetivamente realizados, ainda que ausentes formalidades legais, desde que comprovado o recebimento. A discussão acerca do regime de precatórios não impede o reconhecimento da obrigação, por se tratar de matéria relativa à fase de cumprimento da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de contrato administrativo formal e de empenho não afasta o dever de pagamento da Administração quando comprovado o recebimento do bem ou serviço. 2. A vedação ao enriquecimento sem causa impõe à Administração Pública o dever de indenizar o particular que executou prestação em seu benefício. 3. Irregularidades formais não podem ser invocadas pela Administração para se eximir de obrigação validamente constituída de fato. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XXI, e 100; CPC, arts. 5º, 6º, 81, 784 e 1.026, §§ 2º e 3º; Lei nº 4.320/1964, arts. 60 e 61; Lei nº 8.666/1993, art. 59, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2104345/TO, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 09.11.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2109133/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 06.03.2023; TJPA, Apelação Cível nº 0800119-68.2017.8.14.0097, Rel. Des. José Maria Teixeira do Rosário, j. 27.11.2023. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do…
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