Processo 0802018-64.2025.8.10.0087

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802018-64.2025.8.10.0087
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Governador Eugênio Barros
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Fórum da Comarca de Governador Eugênio Barros Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros/MA - CEP: 65.780-000 Fone: (99) 2055-1503 / (99) 2055-1516 / (99) 2055-1515 | E-mail: vara1_geug@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0802018-64.2025.8.10.0087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOMINGAS PEREIRA DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada em 20 de novembro de 2025 por MARIA DOMINGAS PEREIRA DOS SANTOS, brasileira, aposentada, portadora do RG nº 023608692002-4 e inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua Vespaziano Ramos, nº 600, Bairro Centro, Município de Senador Alexandre Costa/MA, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 60.746.948/0001-12, com sede no Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, Osasco/SP. Narra a parte autora, em sua peça vestibular, ser pessoa idosa, aposentada rural e beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, percebendo mensalmente um salário mínimo a título de proventos previdenciários, os quais lhe são pagos por meio de conta de depósito mantida junto à instituição financeira ré, sob a agência nº 1136 e conta nº 0185810-6, aberta, segundo afirma, exclusivamente para o recebimento de tal benefício, por direcionamento da própria autarquia previdenciária. Aduz a demandante que, no ato de abertura da conta, não lhe foi prestada qualquer informação ou esclarecimento acerca da possibilidade de adesão a conta isenta de tarifas, nos moldes da regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil, em especial a Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional. Sustenta que, ao consultar seus extratos bancários, constatou a incidência de descontos mensais sucessivos sob a rubrica genérica de “PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIOS”, no valor unitário de R$ 25,40 (vinte e cinco reais e quarenta centavos), promovidos sem qualquer autorização contratual expressa e específica. Sustenta, ainda, que jamais firmou contrato de adesão a pacote de serviços bancários junto à instituição ré, tendo a conta sido utilizada única e exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário, de natureza alimentar. Afirma haver buscado solução administrativa por meio da plataforma consumidor.gov.br, sem, contudo, obter resposta satisfatória da instituição financeira, o que caracterizaria a pretensão resistida e o consequente interesse de agir. Alega violação aos artigos 6º, inciso III, 39, inciso V, 42, parágrafo único, 46, 51, § 2º, e 54, § 4º, todos do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao disposto nos artigos 8º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, 186 e 927 do Código Civil e 5º, incisos V, X e XXXII, da Constituição da República. Invoca, ademais, a tese firmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, segundo a qual é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos ou benefícios previdenciários sem prévia e efetiva informação ao aposentado. Ao final, requereu a parte autora a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o reconhecimento da prioridade na tramitação por se tratar de pessoa idosa, na forma do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 e…

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