Processo 0802018-94.2024.8.20.5107
TJRN • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802018-94.2024.8.20.5107 Polo ativo MUNICIPIO DE MONTANHAS Advogado(s): Polo passivo FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA Advogado(s): RAIMUNDO ALVES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0802018-94.2024.8.20.5107 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NOVA CRUZ RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MONTANHAS REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE MONTANHAS RECORRIDA: FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: RAIMUNDO ALVES DA SILVA RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MONTANHAS. AGENTE DE SAÚDE. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. APLICAÇÃO DO ART. 7°, INCISOS VIII E XVII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVIDA A INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS DE TEMPO DE SERVIÇO E INSALUBRIDADE. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO OBRIGATÓRIA. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. FUNDAMENTOS ESSENCIAIS ANALISADOS. DEMANDA SATISFATORIAMENTE RESOLVIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ENCARGOS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO, A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021. INCIDÊNCIA, A PARTIR DE 10/09/2025, DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E DOS JUROS À TAXA DE 2% AO ANO, CONFORME MODIFICAÇÕES PROMOVIDAS PELA EC Nº 136/2025. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DE OFÍCIO, QUE NÃO SE SUJEITA AOS INSTITUTOS DA PRECLUSÃO OU DA COISA JULGADA E NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, modificando, de ofício, a sentença recorrida apenas para registrar que sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até o dia 08 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A partir de 09 de dezembro de 2021, sobre o valor da condenação será estabelecido os seguintes critérios de atualização: a) Até 09/09/2025: Incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, a qual já compreende juros e correção monetária; e, b) A partir de 10/09/2025 (vigência da EC nº 136/2025): Incidência de correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros de mora de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021 e os §§16 e 16-A do art. 97 do ADCT. Em qualquer hipótese, deverão ser deduzidos eventuais valores já pagos administrativa e/ou judicialmente, observando-se…
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