Processo 0802019-07.2024.8.20.5131

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802019-07.2024.8.20.5131
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Miguel
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802019-07.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA REU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS entre as partes nomeadas em epígrafe onde o(a) promovente alega que foi realizado empréstimo consignado em seu benefício previdenciário sem o seu conhecimento, causando-lhes descontos indevidos. Foi indeferida a tutela de urgência. Apresentada a contestação, a demandada suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, de inépcia da petição inicial por ausência de apresentação dos extratos bancários e conexão com as ações de nº 0802013-97.2024.8.20.5131, 0802011-30.2024.8.20.5131, 0802020-89.2024.8.20.5131, 0802022-59.2024.8.20.5131 e 0802021-74.2024.8.20.5131. No mérito, requereu a total improcedência ante a legalidade da contratação, juntando para tanto o contrato respectivo e o TED depositado na conta da parte autora. Impugnação à contestação também apresentada. A pedido da parte autora, foi realizada perícia técnica no contrato juntado, cujo laudo foi acostado no id 177721429. As partes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre o laudo, vindo os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC. Analisando cautelosamente os autos, verifica-se que a parte ré, em sua contestação, trouxe também a discussão preliminar acerca da ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que a autora deveria ter tentado, antes de ingressar no judiciário, solução de forma administrativa. Por força do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso à justiça é garantido a todos os cidadãos, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para o ingresso de ação judicial. Assim, não há se falar em extinção da demanda por falta de interesse face à ausência do esgotamento das vias administrativas como condição de possibilidade para exercer o direito à prestação jurisdicional. Em relação à não juntada dos extratos bancários, vejo que a parte autora cumpriu tal diligência no id 137196457. Em relação à preliminar de conexão, entendo que a prejudicial não deve ser acolhida. A ação de nº 0802013-97.2024.8.20.5131 teve por objeto o contrato de nº BYX0000269060, cujo valor total foi R$ 8.250,96. Por sua vez, a demanda de nº 0802021-74.2024.8.20.5131 teve como causa de pedir a anulação do contrato BYX0000269093. Apesar de a demandada afirmar que tanto o contrato de nº BYX0000269093 quanto o impugnado na presente ação em julgamento decorrem da mesma portabilidade e refinanciamento, vejo que, se tal negociação gerou dois contratos diferentes a serem pagos, a parte autora poderia sim ajuizar demandas diferentes para questionar os contratos, não havendo conexão entre um e outro. Em continuidade, consigno que o processo de nº 0802011-30.2024.8.20.5131 versou sobre o contrato de nº BYX90000269060, cujo valor total foi R$ 12.971,46. A demanda de n º 0802020-89.2024.8.20.5131, objetivou tratar do contrato de nºBYX90000269092 cujo valor global era R$ 5.772,41. Por fim, também não há conexão com a ação de nº 0802022-59.2024.8.20.5131, BYX0000269092, que tinha como valor total a quantia de…

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