Processo 0802019-49.2025.8.10.0087
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Fórum da Comarca de Governador Eugênio Barros Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros/MA - CEP: 65.780-000 Fone: (99) 2055-1503 / (99) 2055-1516 / (99) 2055-1515 | E-mail: vara1_geug@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0802019-49.2025.8.10.0087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO MORAIS DA SILVA Rua Jose Sarney, 429, Centro, SENADOR ALEXANDRE COSTA - MA - CEP: 65783-000 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança de tarifa bancária cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por RAIMUNDO MORAIS DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, ser idosa, aposentada rural e perceber benefício previdenciário do INSS em conta mantida junto à instituição ré, a qual teria sido aberta com o objetivo exclusivo de receber seus proventos. Sustenta que passou a identificar descontos mensais sob a rubrica "PACOTE DE SERVIÇO PADROZINADO PRIORITARIOS", os quais afirma jamais haver contratado ou sido informado previamente sobre a sua incidência. Diante de tal quadro, postula a declaração de nulidade das cobranças, a repetição do indébito em dobro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Regularmente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 169123516), arguindo, em sede preliminar, a ausência de interesse processual por inexistência de prévia tentativa de resolução extrajudicial e a conexão com outros processos similares. No mérito, sustentou a regularidade da contratação da cesta de serviços, amparada pela Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, alegando que a adesão se deu por meio de contrato específico e autônomo. Defendeu a inexistência de ato ilícito e de dano moral, argumentando que a parte autora utilizou os serviços por longo tempo sem reclamações, o que configuraria comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A parte autora apresentou réplica (ID 169564383), na qual refutou as preliminares, afirmando ter tentado solucionar o problema administrativamente via plataforma consumidor.gov.br, sem sucesso. No mérito, reiterou a tese de que a cobrança é ilícita por falta de informação prévia e efetiva ao consumidor idoso, invocando o entendimento firmado pelo TJMA no IRDR nº 3.043/2017, que veda a cobrança de tarifas para recebimento de benefícios previdenciários em contas com pacote essencial sem a devida pactuação informada. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO a. Do julgamento antecipado do mérito Cuida-se de hipótese que autoriza, com segurança, o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia ostenta natureza eminentemente jurídica e o substrato probatório dos autos, de índole exclusivamente documental, mostra-se suficiente à formação do convencimento judicial, sendo prescindível, no caso, a produção de prova testemunhal ou a tomada do depoimento pessoal da autora. Nessa moldura, o julgamento antecipado configura, mais do que faculdade, autêntico dever do juízo, em homenagem aos postulados constitucionais da duração razoável do processo e da economia processual (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), encontrando-se o feito devidamente maduro para a entrega da prestação jurisdicional. b. Da preliminar de falta de…
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