Processo 0802020-14.2025.8.12.0011
TJMS • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Última movimentação
Estando o processo em ordem, declaro-o saneado. Da análise dos autos, vislumbro que não se encontram presentes causas que importem em extinção do processo (artigo 354 do Código de Processo Civil) ou de julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC). Desta forma, não havendo questões processuais pendentes a serem resolvidas, devem ser delimitadas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, do CPC). Em razão da pertinência, DEFIRO o pedido produção do depoimento p
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