Processo 0802020-32.2024.4.05.8400

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802020-32.2024.4.05.8400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 8 - Des. Fernando Braga
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802020-32.2024.4.05.8400 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: OWL COMERCIAL LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO DA SILVEIRA MARTINS DUARTE - RN2928 ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ LOPES DE OLIVEIRA FILHO - RN1481 EMENTA EMENTA: AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. TERRENO QUE ABARCAVA PARTE ALODIAL E PARTE DE MARINHA. CONSTRUÇÃO NA PORÇÃO DE MARINHA. DEMONSTRADA POR PROVAS TÉCNICAS. NÃO INFIRMADAS PELA AUTORA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ÁREA CONCEDIDA À EMPRETURN E POR ESTA À EMPRESA SUCEDIDA PELA AUTORA/APELADA. DEVOLUÇÃO POSTERIOR DA ÁREA DE MARINHA À UNIÃO, DEVIDO A IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO. MANTIDA A CONCESSÃO APENAS DA ÁREA ALODIAL. AUTOR RECONHECE, EM FEITO DIVERSO, QUE TRATA DA MESMA ÁREA, TER CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO. CONHECIMENTO DE QUE O SEU TÍTULO ENGLOBAVA APENAS PARTE DO TERRENO. SPE RECONHECE QUE, QUANDO DO AUTO DE INFRAÇÃO, ERAM IMPRECISAS AS COORDENADAS GEOGRÁFICAS. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO EXATA, À ÉPOCA, DAS ÁREAS ALODIAL E DE MARINHA. AUTOR CERCOU TODO O TERRENO, MESMO CIENTE DE QUE A ÁREA ALODIAL, A ÚNICA SOBRE A QUAL TINHA DOMÍNIO, CORRESPONDIA A APENAS CERCA DE 60% DO TOTAL. BOA-FÉ DESCARACTERIZADA. PRESENÇA DO ELEMENTO VOLITIVO NA SUA CONDUTA. O MERO CERCAMENTO DA ÁREA JÁ CONFIGURA INFRAÇÃO AMBIENTAL. DECRETO-LEI Nº 2.398/87. LEI Nº 13.139/ 2015. MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido, para anular a penalidade de multa e o Auto de Infração n.º 76/2022, sem prejuízo de que seja dada continuidade ao processo administrativo para que o autor desocupe a parte do terreno de marinha irregularmente utilizada. Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa. 2. A parte autora, OWL COMERCIAL LTDA, relata na inicial que teve lavrado contra si o Auto de Infração de nº 76/2022, pela Superintendência do Patrimônio da União no Estado do RN, do qual consta a seguinte "Descrição da Infração: (...) Constatada a realização de aterro, construção, obra, cercas ou outras benfeitorias, desmatar ou instalar equipamentos sem autorização ou em desacordo com aquela concedida, em bem de uso comum do povo, especiais ou dominiais, com destinação específica fixada por lei ou ato administrativo". Descrição da irregularidade: Constatamos com base na Planta da Área de Ocorrência, que a obra em curso está utilizando, sem autorização, Área da União medindo: 13,69m (confrontando com o estacionamento do Tábua de Carne). 4,85m (confrontando com Departamento de Oceanografia e Limnologia da UFRN), por 59,38m, totalizando uma área de 544,15m2. Aduz que os fundamentos da sua defesa administrativa foram os seguintes: "os terrenos apontados no Auto de Infração não estão atualmente sob o domínio da União, por força de contrato e escritura pública de cessão de direitos reais de uso em favor da Autora e ainda em plena validade" e que "não há qualquer construção nos terrenos de marinha objetos da autuação pela SPU. A construção existente foi realizada na área alodial cuja regulamentação pertence ao Município de Natal - contrato e escritura pública acostados à presente". Nesse sentido, afirma que, apesar de o referido Auto de Infração ter por objeto "a construção no terreno de marinha sem a devida autorização da União", tem "escritura pública de cessão de uso real e o contrato de cessão, com matrícula 2.177,…

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