Processo 0802021-12.2026.8.20.5129

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0802021-12.2026.8.20.5129
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802021-12.2026.8.20.5129 Promovente: JOSIAS DA COSTA AVELINO Promovido(a): MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE DECISÃO Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Da gratuidade de justiça As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado. Do Pedido de Antecipação de Tutela Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento. Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. Feitas estas considerações, passo à análise do pedido tutela provisória. Na inicial, a parte autora alega, em síntese, que: "O autor ingressou no serviço público municipal de São Gonçalo do Amarante em 16 de março de 1987, exercendo atividades no magistério público municipal, fato que consta na sua certidão de tempo de serviço, permanecendo em efetivo ercício no Município por mais de três décadas, tendo sido certificada pela Administração a existência de 31 anos, 07 meses e 28 dias de efetivo exercício até 16/11/2018 e hoje com mais 35 anos de serviço para administração. Importante informar que seu ingresso ocorreu, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, enquadrando-se no universo dos servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT, uma vez que já se encontrava em exercício antes de 05/10/1988, com permanência contínua no serviço público municipal, até os dias atuais. Inicialmente a parte autora foi vinculada ao regime celetista, e posteriormente formalmente enquadrada no regime estatutário municipal, por meio da Portaria nº 198/97-SAD, passando a integrar o quadro de servidores públicos do Município na condição de professora da rede pública municipal. (...) O ponto que merece especial destaque é que evidencia a profundidade de sua vinculação ao regime jurídico público é que o autor não apenas foi enquadrado como servidor estatutário, mas passou a integrar carreira estruturada do magistério municipal, regida pelas legislações específica, Lei 810 posteriormente revogada pela Lei 1.201/10 Referida legislação estabelece expressamente que o magistério público municipal é…

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