Processo 0802021-34.2025.8.20.5133
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802021-34.2025.8.20.5133 Polo ativo FRANCISCO DE ASSIS FONSECA JUNIOR Advogado(s): BRUNO COSTA MACIEL Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA e outros Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA, RENATA GHEDINI RAMOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0802021-34.2025.8.20.5133 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS FONSECA JUNIOR ADVOGADO: BRUNO COSTA MACIEL RECORRIDO: BANCO PANAMERICANO SA ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ADVOGADO: RENATA GHEDINI RAMOS JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPOSTA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, DECORRENTE DE DÍVIDA QUITADA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO DÉBITO NÃO REUNIDO PELO AUTOR. REGISTRO DE DÍVIDA EM PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO, MEDIANTE OFERTA DE DESCONTOS. “ACORDO CERTO”. PORTAL QUE POSSIBILITA A NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS EM ATRASO. INFORMAÇÕES NÃO ACESSÍVEIS À CONSULTA DE TERCEIROS. MERA PROPOSTA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO POSITIVO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. CONDIÇÃO DE CONTA ATRASADA E NÃO NEGATIVADA. REGISTRO INCAPAZ DE GERAR EFEITOS DESABONADORES AO CONSUMIDOR. ABALO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - DEFIRO a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. - REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco PAN, conquanto o mesmo, na condição de cedente do débito cobrado, integra a relação de consumo e, portanto, possui legitimidade para figurar no polo passivo da causa. - Com efeito. Sobre a suspensão das ações afetadas pelo rito dos recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n° 2.092.190/SP, em que pese o Ministro Relator do Tema Repetitivo 1264 haver proferido despacho (publicado em 24/06/2024), determinando a suspensão dos processos que versam sobre a possibilidade das dívidas prescritas poderem ser exigidas extrajudicialmente, mediante a inscrição do nome do devedor em plataformas de negociação de débitos, tem-se que a norma do art. 980, caput, do CPC - que trata do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - dispõe que “o incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos (...)”. Por sua vez, o parágrafo único, de sobredito dispositivo de lei, assinala que “superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.” - Destarte, considerando o decurso de prazo superior a um ano, desde a ordem inaugural de suspensão dos processos que envolvem a matéria afetada pelo Tema 1264, e na ausência de nova decisão fundamentada do Relator, no sentido de manter a suspensão ora tratada, tenho que, em respeito ao dispositivo encartado no art. 980 do CPC, deve-se adotar o regular…
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