Processo 0802021-60.2025.8.14.0005
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0802021-60.2025.8.14.0005 [Classificação e/ou Preterição] Nome: RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA Endereço: Rua Salim Mauad, 3949C, APTO. 6, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-550 Nome: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA Endereço: AV. PLACIDO DE CASTRO, Nº 1399, Aparecida, SANTARéM - PA - CEP: 68040-090 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Rafael Oliveira da Silva em face da Universidade do Estado do Pará (UEPA), objetivando a sua imediata nomeação e posse no cargo de Professor da Carreira do Magistério Superior, Classe B, nível Assistente I, com lotação no Campus de Altamira/PA. Narra o autor na petição inicial que foi aprovado na 2ª colocação, com nota final de 7,48 pontos, para a única vaga ofertada para a sua área de conhecimento no certame regido pelo Edital nº 066/2023-UEPA (ID 139717224). Informa que o primeiro colocado foi nomeado em janeiro de 2024 (ID 139717224, p. 4) e que ele permaneceu no cadastro de reserva. Contudo, sustenta que sua expectativa de direito se convolou em direito subjetivo à nomeação em virtude de preterição arbitrária, alegando que a ré mantém a contratação precária de 244 professores substitutos e despendeu altos valores com diárias para o deslocamento de docentes efetivos para diversas localidades, o que demonstraria burla ao concurso. A inicial foi instruída com documentos, incluindo extratos do Portal da Transparência (ID 139717224, p. 5-6). Após determinação de emenda à inicial para comprovação de hipossuficiência (ID 140202430), o Juízo deferiu a gratuidade de justiça. A tutela antecipada foi indeferida. A UEPA apresentou contestação tempestiva (ID 148780375), refutando o mérito sob o argumento de que o candidato está fora do número de vagas estipulado no edital e que os dados genéricos apresentados não comprovam a existência de contratos temporários específicos para a vaga e as disciplinas pretendidas no Campus de Altamira. A parte autora apresentou réplica (ID 154808993), reiterando os termos da exordial e formulando pedido de exibição de documentos pela ré, detalhando o quantitativo atual do efetivo de professores e o déficit de servidores. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado e do Indeferimento de Provas O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a resolução da lide não demanda a dilação de outras provas além da análise da legalidade dos atos administrativos colacionados aos autos e da verificação da adequação do pleito aos precedentes dos tribunais superiores. Em sede preliminar de saneamento, indefiro o pedido de produção de prova documental (exibição de documentos da totalidade do quadro de servidores) formulado pelo autor em sua réplica de ID 154808993. Incumbe à parte autora, na fase postulatória, a apresentação dos documentos hábeis a comprovar o fato constitutivo de seu direito, consubstanciado na prova de que a contratação temporária recai unicamente sobre a mesma localidade e cargo para o qual obteve classificação. Além disso, não é admitido compelir a Fazenda Pública a realizar levantamentos genéricos para subsidiar a tese do candidato, o que configuraria uma indevida transferência do ônus probatório. Do Mérito: Ausência de Preterição Arbitrária e Inexistência de Direito Subjetivo à Nomeação A controvérsia…
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