Processo 0802021-89.2025.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802021-89.2025.4.05.8300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO RUFINO BARBOSA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSENILDO FERREIRA DE BARROS JUNIOR - PE43812 ADVOGADO do(a) APELANTE: FRED ALEXANDRE DA SILVA - PE43768 APELADO: JOAO RUFINO BARBOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: JOSENILDO FERREIRA DE BARROS JUNIOR - PE43812 ADVOGADO do(a) APELADO: FRED ALEXANDRE DA SILVA - PE43768 EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. TÉCNICO DE MANUTENÇÃO DE ELEVADORES. TEMA 1.209 DO STF. INAPLICABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA TÉCNICA. ERRO MATERIAL NO PPP. PROVA EMPRESTADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO SEGURADO PARCIALMENTE PROVIDA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por João Rufino Barbosa e pelo INSS contra sentença proferida em ação de procedimento comum cível na qual o segurado postulou o reconhecimento de tempo especial laborado na empresa Elevadores Atlas Schindler S/A, com a conversão dos períodos especiais em tempo comum e a concessão do benefício mais vantajoso. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos de 01/05/1993 a 05/03/1997, por exposição a ruído de 83,4 dB(A), superior ao limite de 80 dB(A) então vigente, e de 01/05/1993 a 01/08/2003, por exposição a tensão elétrica superior a 250V. O Juízo de origem indeferiu a produção de prova pericial no local de trabalho, por entender suficiente o PPP, e indeferiu o pedido de suspensão formulado pelo INSS com fundamento no Tema 1.209 do STF. O segurado apelou sustentando, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de perícia no local de trabalho quanto ao período posterior a 02/08/2003, no qual o PPP descreve tarefas de manutenção elétrica, mas omite a eletricidade como fator de risco. No mérito, alegou erro material na sentença, por ter sido consignado ruído de 63,4 dB(A) no período de 02/10/1989 a 30/04/1993, embora o PPP registrasse 83,4 dB(A), e requereu o reconhecimento da especialidade desse intervalo, a admissão de prova emprestada e a concessão de aposentadoria programada com base no direito ao melhor benefício. O INSS apelou requerendo, preliminarmente, a suspensão do processo em razão do Tema 1.209 do STF. No mérito, sustentou que o PPP indicaria exposição à eletricidade entre 50V e 440V, sem comprovação de habitualidade e permanência acima de 250V, que a eletricidade deixou de constituir agente nocivo após o Decreto nº 2.172/97, que o rol de agentes nocivos seria taxativo e que o reconhecimento judicial da especialidade por periculosidade violaria os princípios da separação de poderes e da necessidade de fonte de custeio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o processo deve ser suspenso em razão do Tema 1.209 do STF; (ii) estabelecer se o indeferimento da prova pericial quanto ao período posterior a 02/08/2003 configura cerceamento de defesa; (iii) determinar se o período de 02/10/1989 a 30/04/1993 deve ser reconhecido como especial por exposição a ruído de 83,4 dB(A); (iv) definir se a exposição à eletricidade entre 50V e 440V autoriza o reconhecimento da especialidade no período de 01/05/1993 a 01/08/2003; e (v) estabelecer se a eletricidade pode caracterizar atividade…
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