Processo 0802021-98.2024.8.14.0133

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802021-98.2024.8.14.0133
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: 1civelmarituba@tjpa.jus.br Processo nº 0802021-98.2024.8.14.0133 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): HAROLDO DA COSTA MELO JUNIOR REQUERIDO(A)(S): REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARITUBA e outros SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO HAROLDO DA COSTA MELO JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência em face do MUNICÍPIO DE MARITUBA e do CETAP, alegando, em síntese, irregularidades em sua eliminação no Concurso Público nº 001/2023 para o cargo de Agente de Trânsito. O autor narra que foi aprovado nas duas primeiras fases (prova objetiva e avaliação física), mas considerado INAPTO na 3ª Fase – Avaliação Psicológica. Sustentou que o exame careceu de motivação e critérios objetivos, tendo sido realizado em ambiente inadequado com ruídos externos. Afirmou ainda ter interposto recurso administrativo sem obter qualquer resposta da banca examinadora. Pugnou pela concessão de liminar para prosseguir no certame e, no mérito, a anulação do exame com a confirmação de sua participação nas etapas subsequentes. O Juízo Plantonista, na decisão inicial, deferiu parcialmente a tutela de urgência, autorizando a participação do autor nas fases seguintes sub judice, especificamente na avaliação médica agendada para 11/05/2024. O Município de Marituba apresentou contestação alegando que a exigência de exame psicológico é legal e possui critérios objetivos previstos no Edital e na Lei Municipal nº 662/2023. Informou que, em cumprimento à liminar, o autor realizou a 4ª fase (médica), sendo apto, porém foi novamente considerado INAPTO na 5ª fase (investigação de antecedentes) por não apresentar certidões obrigatórias e omitir informações. Destacou, por fim, que o autor mentiu ao afirmar ter interposto recurso administrativo, fato corroborado por informações oficiais do CETAP. Requereu a revogação da tutela de urgência e que sejam julgados improcedentes todos os pedidos formulados na exordial (ID 118796631). A requerida CETAP, embora citada, não apresentou contestação (certidão no ID 120547648), sendo decretada sua revelia, todavia sem a aplicação dos efeitos materiais por haver contestação do ente municipal (ID 120562783). Réplica, no ID 123529523. Instado a comprovar o protocolo do recurso administrativo que fundamentou a inicial, o autor permaneceu inerte. Em decisão interlocutória, no ID 148022368, este Juízo revogou a liminar anteriormente concedida, constatando a alteração da verdade dos fatos pelo autor. O autor foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, mantendo-se em silêncio. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e as provas documentais são suficientes para o deslinde da causa. Da Revelia da CETAP Conforme já decidido, embora decretada a revelia da empresa organizadora, não se aplicam os efeitos do art. 344 do CPC, pois o Município de Marituba contestou a ação, incidindo a exceção do art. 345, I, do CPC. Da Legalidade do Exame Psicológico A jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste E. Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a legalidade do exame psicotécnico em concursos públicos depende de: i)…

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