Processo 0802022-03.2022.8.15.0141
TJPB • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: cat-vmis03@tjpb.jus.br v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802022-03.2022.8.15.0141 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Bancários] EXEQUENTE: AMANCIO FERREIRA NETO EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de AMANCIO FERREIRA NETO. O título executivo judicial (ID 89256854), parcialmente reformado pelo acórdão (ID 99824439), transitou em julgado (ID 99824447). A parte exequente iniciou o cumprimento de sentença pleiteando o pagamento de R$ 7.645,81 (ID 101746849), sustentando a ocorrência de 38 parcelas descontadas indevidamente. O banco executado apresentou impugnação (ID 103001552) aduzindo excesso de execução, alegando que apenas 09 parcelas foram comprovadas, resultando em um saldo que seria favorável à instituição após a compensação. Requereu o efeito suspensivo e garantiu o juízo com o depósito de R$ 4.644,20 (ID 104288315). Instaurada a divergência, os autos foram remetidos à contadoria judicial. O setor de cálculos apresentou conta (ID 156985671) apurando como devido ao autor o valor de R$ 3.401,46 e R$ 640,30 de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, totalizando R$ 4.041,76. As partes foram intimadas, decorrendo o prazo sem nova manifestação do exequente (ID 158384939), enquanto o banco manteve a discordância em relação ao número de parcelas apuradas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DO EXCESSO À EXECUÇÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO E DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA Compulsando os autos, verifico que a insurgência do banco impugnante quanto ao número de parcelas (limitando-as a nove) é totalmente descabida. Foram colacionados extratos bancários suficientes e, crucialmente, o próprio banco juntou comprovante de cumprimento da obrigação de fazer (ID 99824446), demonstrando o termo final das cobranças em maio de 2024, o que corrobora o período apurado pela contadoria judicial (33 parcelas). Por outro lado, o valor pleiteado inicialmente pelo exequente (38 parcelas) extrapolou os limites comprovados, configurando excesso de execução. Os cálculos da contadoria (ID 156985671) guardam estrita fidelidade ao título judicial, aplicando corretamente a dobra, os índices de correção e juros, e a compensação determinada. Quanto às penalidades do art. 523 do CPC, verifico que o depósito judicial ocorreu de forma tempestiva (em 05/11/2024, considerando a intimação em 11/10/2024 e o feriado do servidor público), razão pela qual afasto a incidência de multa e novos honorários da fase executiva. No que tange aos honorários da impugnação, havendo acolhimento do excesso apurado pelo impugnante (em relação ao valor inicial do autor), condeno o exequente em honorários em favor do patrono do banco. Contudo, sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça, a exigibilidade permanece suspensa. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO O artigo 924 do CPC/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II- a obrigação for satisfeita;” O executado noticiou o cumprimento da obrigação de fazer consistente no cancelamento da cesta de serviços (ID 99824446). A obrigação de pagar…
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