Processo 0802022-39.2025.8.18.0068

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802022-39.2025.8.18.0068
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0802022-39.2025.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito] APELANTE: EDIMILSON ARAUJO LIMA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. 1. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EDIMILSON ARAUJO LIMA, em face de sentença que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) há relação de consumo, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova; ii) inexistiu contratação válida, pois o autor é analfabeto e o suposto contrato não observou as formalidades legais (ausência de assinatura a rogo, testemunhas ou procuração pública); iii) o banco não comprovou a efetiva contratação nem a autorização para os descontos realizados; iv) os descontos referentes à tarifa de emissão de extrato são indevidos, especialmente por incidirem em conta destinada a benefício previdenciário; v) faz jus à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais diante da cobrança indevida e da falha na prestação do serviço. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) a sentença deve ser mantida, pois o apelante não trouxe elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão; ii) houve regular contratação dos serviços, sendo legítima a cobrança das tarifas; iii) inexiste falha na prestação do serviço ou ato ilícito, não havendo prova de irregularidade ou defeito; iv) o autor não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC; v) não há dano moral, tratando-se de exercício regular de direito e mera insatisfação da parte com o resultado do contrato. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. Decido monocraticamente. 2. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Quanto ao preparo, a parte autora, ora Apelante, é beneficiária da gratuidade recursal ante o deferimento da justiça gratuita pelo juízo a quo. Assim, mantenho o benefício da justiça gratuita à parte autora Apelante. Noutro passo, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos da Apelação, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CONTRATO No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos…

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