Processo 0802022-85.2026.8.14.0045

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802022-85.2026.8.14.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA. Tel.: (94) 98403-3801. E-mail: 1civelredencao@tjpa.jus.br PROCESSO: 0802022-85.2026.8.14.0045 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Consulta] POLO ATIVO: Nome: ITAMAR OBERMULLER Endereço: Rua São Sebastião, 357, Aripuana, REDENçãO - PA - CEP: 68554-260 POLO PASSIVO: Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 3089, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ITAMAR OBERMULLER em face do ESTADO DO PARÁ, por meio da qual a parte autora pretende a realização de consulta médica especializada em ortopedia e traumatologia, em razão de ser portadora de síndrome do manguito rotador (CID M75.1), alegando quadro álgico persistente e ineficácia do tratamento medicamentoso atualmente utilizado. Narra que foi inserida no sistema de regulação do SUS desde março de 2025, para atendimento junto ao Centro de Especialidades Dr. César Paiva Correia Lima, na cidade de Belém/PA, permanecendo, contudo, até a presente data, na condição de “aguardando autorização”, sem previsão concreta de atendimento, circunstância que, segundo sustenta, agrava seu estado de saúde e compromete sua qualidade de vida. Postula, assim, a concessão de tutela de urgência para compelir o ente demandado à imediata realização da consulta médica especializada, em unidade da rede pública ou, subsidiariamente, por meio da rede credenciada. É o necessário relatório. Decido. De início, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando a presunção de hipossuficiência decorrente da atuação da Defensoria Pública, a qual não foi elidida por elementos em sentido contrário. No tocante ao pedido de tutela provisória de urgência, cumpre destacar que sua concessão exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, embora a narrativa inicial venha acompanhada de documentos que indicam a existência de patologia e a inserção da parte autora no sistema público de regulação, entendo que, neste momento inicial, a análise do pleito liminar recomenda maior cautela, especialmente diante da necessidade de se aferir, com maior precisão, a atual situação do demandante na fila de regulação, a disponibilidade do serviço pleiteado e as providências eventualmente já adotadas pela Administração Pública. Com efeito, em demandas que envolvem o fornecimento de serviços de saúde, a atuação jurisdicional, ainda que voltada à efetivação de direito fundamental, deve observar, sempre que possível, uma atuação dialógica e cooperativa com a Administração Pública, evitando-se decisões precipitadas que possam interferir de maneira desorganizada na política pública de saúde, sem prejuízo, evidentemente, da intervenção judicial quando configurada situação de urgência inequívoca. Nesse contexto, a oitiva prévia do ente demandado mostra-se medida adequada e proporcional, apta a fornecer subsídios mais consistentes para a formação do convencimento deste Juízo quanto à presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, sem que disso decorra, por ora, prejuízo irreversível à parte autora. Ressalte-se que tal…

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