Processo 0802023-26.2022.8.18.0069
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração e-mail: - Fone: ( ) Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0802023-26.2022.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: FRANCISCA MARIA DE JESUS SANTOS REU: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por Francisca Maria de Jesus Santos em face de Bradesco Vida e Previdência S.A. e Banco Bradesco S/A, partes já devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que é correntista do banco requerido, onde recebe seu benefício previdenciário, e que verificou a ocorrência de descontos mensais em sua conta sob a rubrica "COBRANÇA SEGURO BRADESCO VIDA PREV-SEG.VIDA", iniciados em janeiro de 2017, no valor de R$5,32 (cinco reais e trinta e dois centavos) totalizando um prejuízo de R$ 208,26 (duzentos e oito reais e vinte e seis centavos) até a data do ajuizamento da ação. Sustenta que em nenhum momento chegou a realizar a contratação de tal seguro, e que, se houve a contratação, esta se deu sem seu conhecimento e consentimento, desconhecendo a origem dos descontos efetuados. Ao final, requer: a) a declaração de inexistência/nulidade do contrato discutido, com o devido cancelamento e suspensão definitiva dos descontos; b) que as requeridas sejam condenadas à repetição do indébito em dobro; c) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Após regular citação, os réus apresentaram Contestação (IDs 44489013 e 44489014). Na Contestação apresentada pelo Bradesco Seguros S.A., este alegou em preliminar a falta de interesse de agir, a prescrição e conexão. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a validade do contrato e a inexistência de má-fé a justificar a repetição em dobro. Por sua vez, o Banco Bradesco S.A. em sua Contestação alegou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atuou apenas como agente arrecadador dos débitos para a seguradora. Réplica em ID 56154375, na qual a autora rebate as preliminares e reitera os termos da inicial. Em decisão de saneamento (ID 67040141), o juízo deferiu a inversão do ônus da prova e intimou a parte ré a apresentar o instrumento contratual. Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de falta de interesse de agir Inicialmente, em sede de preliminar, o requerido alegou ausência de interesse de agir, arguindo que o requerente sequer procurou a instituição financeira com o intuito de solucionar extrajudicialmente a demanda. A arguição, todavia, não merece acolhida. Isso porque a instituição financeira apresentou contestação de mérito, restando evidente, por consequência, a resistência à pretensão e, por lógico, presente o correspondente interesse de agir. Rejeito, pois, a preliminar suscitada. Da preliminar de conexão: Deixo de reconhecer a conexão com outros processos, uma vez que, tratando-se de contratos diversos e por estarem em estágios processuais distintos, mostra-se plenamente possível, e sem qualquer prejuízo à prestação jurisdicional, o julgamento em separado dos pedidos, não sendo razoável, ademais, que, apenas neste momento processual, seja determinada a conexão dos feitos. Assim, indefiro a preliminar. Da preliminar de ilegitimidade…
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