Processo 0802024-04.2023.8.18.0060
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO PROCESSO: 0802024-04.2023.8.18.0060 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: RAIMUNDA MARQUES DE ARAUJO Advogado do(a) AGRAVANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) AGRAVADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO RAIMUNDA MARQUES DE ARAÚJO, devidamente qualificada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizou a referida demanda em face de BANCO PAN S.A. perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia, Estado do Piauí, sustentando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 340964001-2, o qual alegava jamais ter contratado. A causa de pedir foi fundada na inexistência de manifestação volitiva válida, na ausência de contrato regularmente assinado e na falha na prestação do serviço bancário, requerendo a declaração de nulidade ou inexistência do ajuste, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, no importe de R$ 1.254,00, e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00, conforme consignado na petição inicial. Em 29 de setembro de 2025, sobreveio a sentença de improcedência prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia, registrada sob o ID 29648583, que julgou improcedentes todos os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A sentença considerou que o banco réu logrou demonstrar a validade do contrato de empréstimo consignado mediante a apresentação de contrato eletrônico com autenticação por biometria facial, geolocalização, identificação de endereço IP e fotografia da autora capturada no momento da formalização. Ademais, a Magistrada sentenciante entendeu que o comprovante de transferência via Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), no valor de R$ 2.211,39, comprovava a disponibilização do crédito em conta bancária de titularidade da autora. A sentença condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça concedida. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível em 28 de outubro de 2025, registrado sob o ID 29648584, sustentando, em síntese, que o banco réu não havia apresentado contrato válido, que a assinatura por biometria facial (selfie) não constituía declaração de vontade apta a validar o negócio jurídico e que a transferência do valor do empréstimo não havia sido comprovada por documento idôneo. A apelante requereu a reforma integral da sentença para que os pedidos iniciais fossem julgados procedentes. O banco apelado apresentou contrarrazões ao recurso em 26 de novembro de 2025, registradas sob o ID 29648587, defendendo a regularidade da contratação digital com biometria facial e a validade do comprovante de transferência via SPB, e requerendo a manutenção da sentença de improcedência. Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça e distribuídos. Em 20 de março de 2026, foi prolatada a Decisão Terminativa monocrática, registrada sob o ID 3184898, na…
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