Processo 0802024-04.2026.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: sec.2campomaior@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802024-04.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCA BORGES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA proposta por FRANCISCA BORGES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Alega a autora sofrer aplicações financeiras automáticas indevidas em sua conta bancária sob a rubrica “Poup Facil-Depos A Partir 4/5/12”, realizadas de forma diária e arbitrária pela instituição financeira ré. Sustenta que jamais contratou, anuiu ou autorizou qualquer modalidade de investimento ou aplicação, tendo firmado contrato exclusivamente para a abertura de conta corrente voltada ao recebimento de seu salário e movimentações básicas. Aduz que, por ser pessoa leiga em assuntos bancários, foi ludibriada pela conduta da ré, a qual promove a retenção e a suspensão temporária de seus saldos, bloqueando o uso imediato de suas verbas alimentares e exigindo comandos no aplicativo do banco para a recuperação dos valores. Defende que a conduta unilateral da requerida configura manifesto abuso, falha na prestação do serviço e violação do dever de transparência, acarretando sérios transtornos financeiros e abalo psicológico. Diante disso, pugna pela imediata cessação das aplicações automáticas não autorizadas, bem como pela condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Pedido inicial instruído com a documentação pertinente (ID nº 93937444 e ss.). Deferida a gratuidade judiciária à autora e determinada a citação da parte requerida (ID nº 96886766). O requerido apresentou contestação (ID nº 98519879), suscitando, preliminarmente, falta de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita e autor contumaz - abarrotamento do judiciário. No mérito, requer a improcedência dos pedidos autorais. Certificou-se no ID nº 98602391, a tempestividade da contestação apresentada. Devidamente intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID nº 100231382). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. É, em síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fados que já não estejam comprovados documentalmente. PRELIMINARES…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPI
O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.