Processo 0802024-45.2022.8.20.5116
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739640 - Email: goianinha@tjrn.jus.br Processo: 0802024-45.2022.8.20.5116 Polo Ativo: AUTOR: ELIENAIS MARINHO DIONISIO DOS SANTOS Polo Passivo: REU: O MUNICÍPIO DE GOIANINHA - GOIANINHA - PREFEITURA Núcleo de apoio às metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ SENTENÇA I I – RELATÓRIO ELIENAIS MARINHO DIONISIO DOS SANTOS ajuizou a presente ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIANINHA, todos devidamente qualificados. Em síntese, alega a autora ter seu subsídio suspenso, perante a Câmara Municipal de Goianinha, em virtude de auditoria oriunda do Tribunal de Contas do Estado – TCERN nº ID 85/2021 – processo nº 000228/2022 TCERN –identificar acumulação irregular de cargos públicos pela demandante. Aduz que recebera ofício da Câmara Municipal de Goianinha intimando-a a optar por dois dos seus três cargos, momento em que foi prestado os seguintes esclarecimentos àquela Casa Legislativa e ao TCERN: “o vínculo político junta a Câmara Municipal é eletivo e transitório/temporário, sendo, portanto, um vínculo político especial, (ii) aposentadoria é um vínculo de direito adquirido por tempo de trabalho, que não há carga horária e (iii) que o vínculo efetivo de auxiliar de saúde, onde é lotada na farmácia do Hospital Regional Lindolfo Gomes Vidal é por escala conseguindo trabalhar normalmente sem comprometer seu trabalho ou gerando qualquer ônus ao órgão.” Continua declarando que em momento algum a requerente foi cientificada do processo perante o TCERN ou perante a Câmara Municipal de Goianinha. Diante disso, requer, liminarmente, que este Juízo determine a Câmara Municipal de Goianinha o restabelecimento de seus vencimentos, além do pagamento dos meses suspensos. No mérito, a confirmação da tutela antecipada requerida, e o reconhecimento da licitude da acumulação da aposentadoria da autora e cargo efetivo, com a percepção da remuneração da atividade de agente política transitória (vereadora), determinando o imediato arquivamento do processo nº 000228/2022 – TCERN – pertinente à autora. Solicita ainda o pagamento do valor do retroativo então suspenso e suas verbas de adicionais noturno e de periculosidade, além das horas extras, com repercussão em férias + 1/3 e 13o salário. Pugna pelos benefícios da gratuidade da justiça. Instada a emendar a inicial para manifestar-se sobre a ilegitimidade passiva da CAMARA MUNICIPAL DE GOIANINHA, além de comprovar sua situação de hipossuficiência; oportunamente trouxe aos autos demonstração de suas rendas; ainda, justificando a legitimidade passiva da Câmara ser em razão de haver sua oneração monetária na demanda; alternativamente, requer a retificação do polo passivo para trazer o órgão executivo responsável pelas receitas, isto é, a Prefeitura Municipal de Goianinha (ID no 92893122, 93143756). Determinada a integração do MUNICÍPIO DE GOIANINHA/RN no polo passivo da demanda, conforme Súmula 525, STJ. Indeferido o pedido do benefício da justiça gratuita, ao entendimento de que as provas carreadas aos autos pela própria autora se contrapõem ao estado de pobreza alegado (ID n° 93194964). Indeferido pedido liminar (ID n° 94701103). Citado, o Município demandado apresentou contestação; assim como a Câmara Municipal (ID n° 95436839, 99989547). A casa legislativa municipal demandada solicitou o reconhecimento de sua…
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