Processo 0802026-18.2026.8.20.5102

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802026-18.2026.8.20.5102
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802026-18.2026.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: D. R. S. D. O. Requerido(a): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por D. R. S. S., menor impúbere, representado por MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS SILVA em face de BANCO FACTA FINANCEIRA S.A. Em síntese, narra a inicial que em 06 de fevereiro de 2023 foi celebrado um contrato, sem autorização judicial, de empréstimo consignado, por meio de Reserva de Margem para Cartão (RMC), sob o n.° 0058165133. Dessa maneira, ocorreu o desconto de parcelas sobre o benefício previdenciário do menor. Ainda, indicou que a realização dos descontos acarretou gravíssimos prejuízos financeiros e sociais à família, uma vez que parte da renda deixou de ser direcionada às necessidades terapêuticas da criança. Nesse cenário, pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos sobre seu benefício previdenciário. No mérito, requereu a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito e a condenação do réu à indenização por danos morais (id. 185754451). Juntou documentos. É o relatório. Decido. Em consulta ao sistema do PJE, verificou-se a existência de outra ação (n.º 0802027-03.2026.8.20.5102) contando com as mesmas partes e pedidos, havendo pequena divergência no que diz respeito tão somente à causa de pedir. Ambas dizem respeito a contratação de empréstimos consignados, sob as modalidades de Reserva de Cartão Consignado (RCC) e de Reserva de Margem para Cartão (RMC), sem autorização judicial, pugnando, ao final, pela cessação dos descontos, devolução dos valores indevidamente descontados em dobro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral. Nesse ponto, convém relatar que a única diferença notável diz respeito à modalidade de pagamento contratada, tendo em vista que o empréstimo ora discutido está vinculado ao RMC enquanto o mútuo debatido no outro feito diz respeito à RCC. Seja como for, o fundamento central das duas demandas é o mesmo: suposta contratação irregular dos serviços. Nesse cenário, tem-se observado que esta prática se tornou recorrente no Judiciário brasileiro. São ajuizadas diversas ações de forma fracionada (ou pulverizada), diluindo-se a pretensão autoral no maior número possível de ações, através do fracionamento da causa de pedir, quando poderiam ter sido propostas todas em um único processo. Adota-se essa postura, muitas vezes, em razão do seu indevido benefício às partes e procuradores, na medida em que se aumentam as chances de ganho, apostando-se na falibilidade da defesa. Em muitos casos, os autores consideram que, em pelo menos uma das ações, o requerido poderá ser revel ou deixar de apresentar prova idônea a refutar as alegações da parte autora, o que é muito benéfico aos requerentes, sobretudo no microssistema consumerista, em que geralmente se inverte o ônus da prova. Essa prática potencializa, ainda, para as partes e procuradores, a possibilidade de auferir diversas indenizações decorrentes da mesma relação jurídica, valendo-se de vantagens indevidas. Por isso, geralmente, vê-se que essa postura tem como finalidade a utilização do judiciário para alcançar o melhor…

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