Processo 0802026-22.2025.8.10.0061

TJMA • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0802026-22.2025.8.10.0061
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
2ª Vara de Viana
Última publicação
10/07/2026
Partes
7

Partes do processo (7)

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE VIANA _________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0802026-22.2025.8.10.0061 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RÉU: A. L. S. Advogado(a)(s): Dr. Cledson Rui Ferreira Azevedo – OAB/MA 24.728 RÉU: J. D. C. C. Advogado(a)(s): Dra. Belna Cristina Cutrim Meireles – OAB/MA 26.214 RÉU: DIÓGENES VICTOR CAMPOS MOTA Advogado(a)(s): Dr. Antônio Denis Pereira Silva – OAB/MA 16.010-A RÉU: E. A. B. Advogado(a)(s): Dr. Samir Quintanilha Gerude – OAB/MA 3.902-A e Dra. Márcia Cristina Ferreira dos Santos - OAB/MA 7239-A RÉU: R. P. A. Advogado(a)(s): Dra. Rayze Santos Costa – OAB/MA 19.892 INCIDÊNCIA PENAL: art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e art. 12 da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido) art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido) e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) e art. 16, §2º, da Lei nº 10.826/03 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido) DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DIÓGENES VICTOR CAMPOS MOTA (Id. 183931999) contra a decisão de Id. 183694165, que manteve sua prisão preventiva. Sustenta, a defesa, em suma: a) a existência de "flagrante contradição" entre a decisão proferida no presente feito (Id. 183694165) e aquela proferida por esta magistrada no processo nº 0800056-50.2026.8.10.0061, no qual, embora tenha por objeto a apuração do crime de “homicídio consumado” (sic), não houve a decretação da prisão preventiva, enquanto neste processo, que trata do delito de tráfico de drogas, a custódia cautelar foi mantida para garantia da ordem pública. b) que “Tem-se, assim, duas conclusões absolutamente incompatíveis acerca da mesma pessoa, apreciadas pelo mesmo Juízo, em intervalo temporal extremamente reduzido e sem qualquer demonstração de fato novo capaz de justificar alteração tão profunda de convencimento”; c) que “Outro aspecto completamente omitido pela decisão consiste na inexistência de qualquer fato novo posterior à decisão proferida no processo de homicídio”; d) que a decisão embargada “afronta diretamente o art. 315, §2º, IV e V, do Código de Processo Penal”, vez que “limitou-se a reafirmar genericamente a necessidade da prisão preventiva, deixando de enfrentar precisamente o núcleo da tese defensiva”; e) que “Requer, ainda, pronunciamento específico acerca da compatibilidade entre a decisão embargada e a decisão proferida no Processo nº 0800056-50.2026.8.10.0061”; f) que os embargos tenham efeitos infringentes para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares alternativas à prisão. Instado a se manifestar, o Ministério Público exarou parecer no Id. 183998894, requerendo “que os presentes Embargos de Declaração sejam CONHECIDOS, porquanto tempestivos, e, no mérito, INTEGRALMENTE REJEITADOS”. Eis o relato do essencial. Vieram conclusos os autos. É o relatório. Decido. O recurso oposto (Id. 183931999) é próprio (art. 1.022, I, do CPC c/c arts. 382 e 3º, ambos do CPP), tempestivo e dispensado de preparo (art. 1.023, caput, do CPC c/c art. 3º do CPP), razão pela qual dele CONHEÇO. É cediço que a modalidade recursal dos embargos de declaração objetiva o esclarecimento de possíveis obscuridades, contradições ou omissões em…

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