Processo 0802026-32.2023.8.18.0073

TJPI • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0802026-32.2023.8.18.0073
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato e-mail: - Fone: ( ) Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802026-32.2023.8.18.0073 m CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Fornecimento de Água, Fornecimento] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA DECISÃO O Ministério Público do Estado do Piauí ajuizou a presente Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer com Pedido de Medida Liminar em face da concessionária de serviços públicos Águas e Esgotos do Piauí S/A, AGESPISA, em razão das constantes interrupções e falhas na prestação do serviço de abastecimento de água potável no Município de São Raimundo Nonato, Piauí, afetando especialmente bairros como Santa Luzia e comunidades da zona rural, como a localidade Serra Branca, além de apontar vícios na qualidade da água fornecida. Inicialmente, este Juízo proferiu decisão deferindo a tutela de urgência de natureza antecipada, determinando que a empresa ré regularizasse, no prazo de sessenta dias, o fornecimento regular de água e, em caso de interrupção, custeasse o abastecimento emergencial por meio de carros-pipa, sob pena de multa diária fixada em R$ 5.000,00, inicialmente limitada a R$ 100.000,00, conforme se extrai do ID 45995706. Posteriormente, acolhendo pedido de reconsideração formulado pelo órgão ministerial sob o ID 46084271, o qual demonstrou a urgência decorrente da essencialidade do bem e a gravidade da crise hídrica local, este Juízo proferiu nova decisão interlocutória sob o ID 46092248, reduzindo o prazo de cumprimento da referida obrigação de fazer para dez dias, sob as mesmas cominações de multa e determinações quanto ao fornecimento de carros-pipa ou instalação de cisternas coletivas. A requerida AGESPISA apresentou manifestações de ID 46233991 e ID 46234997, acompanhadas de plano de ação, alegando dificuldades de ordem técnica decorrentes de oscilações de energia elétrica no sistema nacional, que danificaram equipamentos e poços na estação de captação da Serra Branca, bem como do rompimento inesperado de uma adutora de grande porte, asseverando que o sistema de abastecimento voltaria à normalidade até 11 de setembro de 2023. Lado outro, o Ministério Público, fundamentado em novas reclamações de moradores e termos de informação colhidos, compareceu aos autos sob o ID 46858668 aduzindo o descumprimento contínuo da decisão liminar, a persistência do desabastecimento em bairros como Santa Luzia, Aeroporto e Alto do Cruzeiro, bem como a ausência de fornecimento regular de água por meio de carros-pipa. Em razão disso, o órgão de acusação requereu a aplicação de multa acumulada no valor de R$ 20.000,00 pelo descumprimento verificado nos primeiros quatro dias após o escoamento do prazo cominatório, além da imposição de obrigação para a elaboração e divulgação de plano de emergência à população. Este Juízo, na decisão de ID 47296511, manteve as astreintes fixadas e determinou obrigações específicas de publicidade semanal e transparência no tocante à destinação dos carros-pipa e cisternas contratados, ordenando a intimação pessoal do diretor-presidente da concessionária. Sob o ID 48643310, o Ministério Público noticiou a ausência de comprovação de intimação pessoal do gestor, enquanto a ré se manifestou no ID 49060759 e ID 49060766 reiterando as providências operacionais adotadas e refutando a aplicação de penalidades. Sob o ID 47758995, a Ordem dos Advogados do…

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